Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254558-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação
profissional.
- Não conhecidoo recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional,uma
vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, que deixou de determinar que a autora seja submetida ao
processo dereabilitação profissional.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254558-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRASIL
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254558-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela autarquia e negou provimento ao recurso adesivo,
mantendo a procedência parcial do pedido de concessão de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora requer o
desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254558-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRASIL
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço do agravo interno uma vez que conforme expressamente consignado
nodecisumvergastado,não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o laudo
pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOAGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação
profissional.
- Não conhecidoo recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional,uma
vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, que deixou de determinar que a autora seja submetida ao
processo dereabilitação profissional.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA