Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483356-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a modificação do prazo de duração do benefício e
insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecidaparte do recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação
profissional,uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de
tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, no tocante ao prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Parte do agravo interno do INSS não conhecida. Na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483356-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REGINA APARECIDA ANTONIO LIGABON
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483356-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA ANTONIO LIGABON
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela autarquia.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao prazo de duração do benefício e ao processo de
reabilitação profissional.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora requer o
desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483356-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA ANTONIO LIGABON
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço de parte do recurso, uma vez que a r. decisão afastou a reabilitação
profissional,uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de
tratamento médico.
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto ao prazo de duração do benefício, restouexpressamente consignado
nodecisumvergastado, ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que
administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja
constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a modificação do prazo de duração do benefício e
insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecidaparte do recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação
profissional,uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de
tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, no tocante ao prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Parte do agravo interno do INSS não conhecida. Na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA