Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667991-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667991-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE GENUINO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667991-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENUINO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deuparcial provimento à
apelação do INSS,conforme explicitado.
A autarquia, ora recorrente, requer a reconsideração da r. decisão para que seja fixado um prazo
final para o auxílio-doença.
Instadaa manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667991-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENUINO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá
ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
101 da Lei 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão de reforma da decisão monocrática.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA