Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002334-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PARCIALPROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando o desconto do período de labor exercido pela parte
autora.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o fato da parte autora ter
continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem
descontados os períodos de labor da parte autora.
-Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILGA RICHTER
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILGA RICHTER
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo da Autarquia.
O INSS, ora agravante, assevera que o agravado recebeu remuneração no ano de 2018, período
esse que coincide com o gozo do auxílio-doença concedido judicialmente.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002334-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILGA RICHTER
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento doauxílio-
doença e suaconversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, o fato da parte autora ter
continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem
descontados os períodos de labor da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PARCIALPROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando o desconto do período de labor exercido pela parte
autora.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o fato da parte autora ter
continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem
descontados os períodos de labor da parte autora.
-Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA