Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000665-55.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PARCIAL REFORMA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o benefício de auxílio-
doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de serimprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Ficando o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-55.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BENEDITO MACHADO CELESTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-55.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BENEDITO MACHADO CELESTINO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo da parte autora.
O INSS, ora agravante, assevera queo auxílio-doença possui um prazo de duração, que
corresponde ao fim do período estimado de recuperação da capacidade laboral do segurado da
previdência social ou, quando tal marco temporal não for informado, o prazo será de 120 dias.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-55.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BENEDITO MACHADO CELESTINO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Odemandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o recebimento de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, in casu, entendo serimprescindível
a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder
o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora,
até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PARCIAL REFORMA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o benefício de auxílio-
doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de serimprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Ficando o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA