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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício. - Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. - Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075655-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075655-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075655-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075655-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
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R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao prazo de duração do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora requer o
desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075655-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: JOSIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado,não há que se fixar um termo final
para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação
da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
Éo voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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