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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante. 2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a imediata retomada de suas atividades profissionais. 3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5706076-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5706076-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS
PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante.
2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a
incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a
imediata retomada de suas atividades profissionais.
3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706076-98.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IRENE APARECIDA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA -
SP378057-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE APARECIDA DAS
NEVES

Advogados do(a) APELADO: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706076-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IRENE APARECIDA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA -
SP378057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE APARECIDA DAS
NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, por consequência, a
concessão do benefício de auxílio-doença em favor da requerente.

A autarquia previdenciária, ora agravante, sustenta o desacerto da concessão da benesse, em
face da ausência de provas da alegada incapacidade laboral. Impugna, ainda, os critérios
adotados para a incidência da correção monetária e juros de mora.
Contraminuta apresentada pela autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.



elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706076-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA -
SP378057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE APARECIDA DAS
NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N,
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a ausência de provas da alegada incapacidade laboral da
demandante, com o que não faria jus a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, o laudo médico pericial elaborado no
curso da instrução, certificou que a demandante ostenta “rim atrófico e ectópico na fossa ilíaca
direita, circunstância que acarreta dor abdominal que se agrava na hipótese de esforço físico”.

Esclareceu, ainda, o perito que a deformidade em questão é congênita, porém, passou a
acarretar dor a partir de 2015, segundo relato da segurada e exames apresentados.
Informou, ainda, que o rim esquerdo da segurada é normal e supre as suas necessidades, com o
que resta constatado que o mal não ostenta vínculo causal laboral, de modo que as recentes
dores abdominais são curáveis através de procedimento cirúrgico.
Por consequência, certificou o expert que a demandante é portadora de incapacidade laboral total
e temporária, devendo afastar-se do exercício de suas tarefas profissionais cotidianas pelo
período mínimo de 04 (quatro) meses, com o que mostrou-se acertada a concessão do auxílio-
doença previdenciário em seu favor.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo ente autárquico em relação aos
critérios adotados para a incidência dos consectários legais, posto que, ao contrário do suscitado
em suas razões recursais, não houve qualquer menção ao Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, sendo, em verdade, determinada a observação do regramento
estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS
PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante.
2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a
incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a
imediata retomada de suas atividades profissionais.
3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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