D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019388-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ARISTIDES PEREIRA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (12/2014 - fl. 31), assegurando ao INSS a prerrogativa de aferir a cada seis meses, contados da implantação, a persistência do requisito pertinente ao benefício, conforme previsão expressa na legislação de regência, discriminados os consectários (juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipados os efeitos da tutela.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, destacando os princípios da finalidade social e do in dubio pro misero. Postula, ainda, a fixação do termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo apresentado em 26/06/2014, a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação, na correção dos valores, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as ADs 4357 e 4425. Prequestiona a matéria (fls. 127/136).
Por sua vez, o INSS, inicialmente, apresenta proposta de acordo. No mais, sustenta a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria (fls. 143/146v).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls.162/165).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
"In casu", considerando as datas do termo inicial do benefício (12/2014) e da prolação da sentença (08/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, resta prejudicada a proposta de acordo formulada no apelo autárquico (fl. 143/146v), uma vez que a parte autora, intimada para apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se a respeito, quedou-se inerte.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/11/2014 (fl. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 05/09/2014.
Realizada a perícia médica em 07/06/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 14/04/1953, serviços gerais e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de fratura da cabeça do úmero, hipertensão arterial severa e obesidade (fls. 84/86).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito "17" do INSS), o perito judicial a fixou em 05/09/2014 (data do acidente motociclístico).
Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de atividades laborativas.
Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, o compulsar dos autos revela que a parte autora recebeu a benesse no período de 09/2014 a 12/2014 (NB 607.736.213-5 - fl. 33), razão pela qual rejeito o pedido formulado pelo vindicante e mantenho a DIB tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data da cessação do benefício, em 12/2014.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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