Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028334-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA DE FATO E
DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. A parte autora teve seu benefício de auxílio-doença concedido através de decisão judicial
proferida no processo nº 1004309-33.2014.8.26.0624, não tendo, contudo, sido fixado prazo de
duração.
3. Não estabelecido prazo, obenefício foi pago à parte autora pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, sendo cessado em 21/02/2018.
4.Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 21/02/2018, não
realizou o pedidode prorrogação do auxílio-doença, nem formulou novo requerimento
administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos atestados médicos recentes,documentos estes que também não
foramanalisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
8. Não obstante a parte autora tenha juntado o comprovante do indeferimento administrativo
posteriormente, tal providêncianão pode ser considerada, uma vez que o requerimento foi
realizado na via administrativa em 26/03/2018, ou seja, após a publicação da r. sentença que,
aplicando corretamente o entendimento pacificado pelo E. STF,extinguiu o feito sem resolução do
mérito
9. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028334-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIANA DE FATIMA CORAZZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028334-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIANA DE FATIMA CORAZZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
FABIANA DE FATIMA CORAZZAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a
anulação da sentença sob o argumento de que o prévio requerimento administrativo não é
condição para propositura de ação previdenciária quando se trata de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente deferido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora apresentou petição intermediária juntando o comprovante do indeferimento
administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028334-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIANA DE FATIMA CORAZZA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Analisando-se os autos, observa-se quea parte autora teve seu benefício de auxílio-doença
concedido através de decisão judicial proferida no processo nº 1004309-33.2014.8.26.0624, não
tendo, contudo, sido fixado prazo de duração.
Nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, "Na ausência de fixação do prazo de que trata o
§ 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação
perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Assim, no presente caso, não estabelecido prazo, o benefício foi pago à parte autora pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, sendo cessado em 21/02/2018 (página 01 - ID 4481662).
Assim, apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a
parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 21/02/2018, não
realizou o pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem formulou novo requerimento
administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Ainda, vê-se que a parte autora juntou aos autos atestados médicos recentes (páginas 01/02 - ID
4481663 e 01 - ID 4481679), documentos estes que também não foramanalisados pelo INSS.
Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ressalte-se, por fim, que não obstante a parte autora tenha juntado o comprovante do
indeferimento administrativo à página 01 - ID 4481833, tal providência não pode ser considerada,
uma vez que o requerimento foi realizado na via administrativa em 26/03/2018, ou seja, após a
publicação da r. sentença que, aplicando corretamente o entendimento pacificado pelo E. STF,
extinguiu o feito sem resolução do mérito (páginas 01/02 - ID 4481672).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA DE FATO E
DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. A parte autora teve seu benefício de auxílio-doença concedido através de decisão judicial
proferida no processo nº 1004309-33.2014.8.26.0624, não tendo, contudo, sido fixado prazo de
duração.
3. Não estabelecido prazo, obenefício foi pago à parte autora pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, sendo cessado em 21/02/2018.
4.Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 21/02/2018, não
realizou o pedidode prorrogação do auxílio-doença, nem formulou novo requerimento
administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos atestados médicos recentes,documentos estes que também não
foramanalisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
8. Não obstante a parte autora tenha juntado o comprovante do indeferimento administrativo
posteriormente, tal providêncianão pode ser considerada, uma vez que o requerimento foi
realizado na via administrativa em 26/03/2018, ou seja, após a publicação da r. sentença que,
aplicando corretamente o entendimento pacificado pelo E. STF,extinguiu o feito sem resolução do
mérito
9. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
