Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027242-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora estava incapacitada temporariamente
na data do requerimento administrativo, todavia, já não detinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento
das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia
incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº
8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027242-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IVONE APARECIDA PROETTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CELSO GONCALES GALHARDO - SP36707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027242-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE APARECIDA PROETTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CELSO GONCALES GALHARDO - SP36707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (28.07.2015).
Antecipação da tutela concedida em 24.11.2015 (ID 4362304/1 a 2).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela anteriormente concedida, julgou improcedente o pedido,
com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento de
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, ressaltando a
observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reformada r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027242-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE APARECIDA PROETTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CELSO GONCALES GALHARDO - SP36707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.03.2016,
atesta que a periciada é portadora de fibromialgia, artrite reumatoide não especificada, e
depressão, não apresentando inaptidão para o labor, no momento da perícia (ID 4362326/1 a 7, e
4362327/1 a 2).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade, é cediço que o
julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A ação foi proposta em 16.11.2015, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão
do auxílio doença, formulado em 28.07.2015 (ID 4362298/1).
De acordo com os dados do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios e verteu
contribuições ao RGPS, em períodos descontínuos, de 14.06.2005 a 06.12.2013, mantendo a
qualidade de segurada até 15.02.2015, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Os documentos médicos que instruem a ação, em específico os laudos ID 4362299/1, e
4362300/1 e 2, demonstram que a autora está acometida pelas patologias assinaladas no laudo
pericial, e atestam a incapacidade laborativa em 28.07, 18.08 e 16.10.2015, de onde se conclui
que na data do requerimento administrativo (28.07.2015) a apelante estava em tratamento e sem
condições para o trabalho.
Observa-se que nas datas em que demonstrada a incapacidade (julho, agosto e outubro/2015), a
autora não mantinha a qualidade de segurada do RGPS, requisito essencial à concessão do
benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento
das atividades laborais a partir da cessação do período de graça (fevereiro/2015) se deu em
razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42,
da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, não há nos autos elementos que demonstrem que a incapacidade se deu quando a
autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelosfundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora estava incapacitada temporariamente
na data do requerimento administrativo, todavia, já não detinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento
das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia
incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº
8.213/1991.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA