D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005848-96.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo (Art. 85, § 3º, do CPC) sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS de março/1995 a junho/2012, em períodos alternados, como "empregado doméstico".
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 08.02.2013 a 17.06.2014 (fl. 12)
O laudo pericial atesta a incapacidade desde 10.06.2014 (fls. 101/109).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (17.06.2014, fl. 12), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 07.12.2015, atesta que a autora é portadora de osteoartrose em joelhos, mais acentuada à esquerda, com sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo extensão, e quadro álgico importante, com prejuízo para a marcha, agachamentos, e posições desfavoráveis, apresentando incapacidade total e temporária desde 10.06.2014, devendo ser reavaliada após 06 meses contados da data da perícia (fls. 101/109).
De acordo com os documentos médicos que instruem a ação, emitidos entre maio/2013 a outubro/2016, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho (fls. 13/18, 22/56, 60/67, 98, 142/152 e 161).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 14.04.2015 (fls. 88).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 15.05.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
O benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91, e Arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048/99).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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