
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005806-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (18.08.2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o réu, requerendo, de início, a suspensão da antecipação de tutela deferida no bojo da sentença. No mérito, aduz, em suma, ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando da DII fixada pelo laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam vínculos empregatícios como rurícola nos períodos de 01.11.2002 a 18.11.2002, 18.11.2003 a 30.11.2003 e 22.06.2004 a 05.07.2004 (fls. 18/20).
A presente ação foi ajuizada em 30.09.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 18.08.2014 (fls. 12).
O laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2015, atesta ser a autora portadora de sequela de lesão no antebraço/punho esquerdo, ocorrida em 2013, apresentando incapacidade parcial e permanente (fls. 51/54).
A autora informou ao sr. Perito que na época do acometimento da incapacidade não exercia atividade remunerada, e que estava 'parada' desde 2008 (fls. 53).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, no período de 01.08.2013 a 30.11.2013.
Assim, é de se concluir que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2013, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em agosto de 2013, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
Ademais, diversamente do disposto pela r. sentença, a autora não logrou êxito em comprovar, mediante início razoável de prova material, a condição de segurada especial (rural), por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), ainda que mediante períodos descontínuos, sendo defeso reconhecer tal qualidade mediante prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ/149).
De outra parte, como já pacificado pelo Excelso STF, não há que se falar em restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o caráter alimentar, aplicando-se, por consequência, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Assim, diante da situação fática acima descrita, e à míngua de comprovação de má-fé da parte autora, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando-se expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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