D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:09:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043864-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento (30.04.2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem condenação em honorários advocatícios.
A autarquia apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em duplo efeito, e a cassação da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que a incapacidade da autora é preexistente à filiação ao RGPS. Caso assim não se decida, pleiteia a fixação da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos nas Leis 9.494/97 e 11.260/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o apelo interposto foi recebido em ambos os efeitos (fl. 94) e não houve concessão de antecipação da tutela, pelo que não assiste razão ao apelante.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.01.2015, atesta que a autora padece de arritmia cardíaca, insuficiência cardíaca congestiva, grau II, espondilose com radiculopatia, transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, deformidade adquirida de membro, não especificada, e diabetes mellitus, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 61/64).
Indagado a respeito do início da incapacitação, afirmou o experto que em abril de 2011 se agravaram os sintomas (resposta ao quesito 06, fl. 64), havendo de se considerar esta data como termo inicial da incapacidade.
Os documentos médicos de fls. 19/21, emitidos entre 2013/2014, não trazem elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, no que tange ao início da incapacidade.
De outra parte, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS, expedida em 30.05.2011, a autora manteve um único vínculo empregatício no período de 01.09.2011 a 05.11.2013(fls. 13/18).
Conforme relato da autora ao experto da Autarquia (laudo fl. 41), trata-se de vínculo firmado com a empresa de seu filho, quando já contava com 78 anos de idade.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, de que a incapacitação teve início em abril de 2011, forçoso concluir pela preexistência desta à filiação ao RGPS, ocorrida em setembro do mesmo ano, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:09:53 |