Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319773 / SP
0002590-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de
transtorno depressivo sem sintomas psicóticos, e apresenta histórico de doença ortopédica.
Devido às condições psíquicas atuais não está incapacitada de exercer atividades laborais.
Solicita avaliação de médico ortopedista para análise das outras queixas da autora.
- O segundo laudo, realizado por perito do Juízo afirma que a examinada é portadora de
transtorno dos discos lombares com radiculopatia, transtornos internos do joelho e hipertensão
arterial sistêmica. Assevera que se trata de patologias de caráter degenerativo. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 12/03/2015, e ajuizou a demanda em 17/04/2015,
mantendo a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é
portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 607.724.861-8, ou seja, 13/03/2015, já que o conjunto revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
