
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036714-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa face à ausência da prova oral. Sustenta, no mérito, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Requer honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036714-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comprovante do requerimento administrativo datado de 18/07/2013.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/06/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de alta miopia bilateral, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento oftalmológico e cirúrgico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o desligamento por seis meses para tratamento. Informa não haver informações médicas que mostrem início de incapacidade antes da data da perícia.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimento de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/05/2006 a 28/02/2007; de 01/02/2008 a 09/08/2008; e de 01/04/2011 a 30/12/2012. Informa, ainda, a concessão de pensão por morte a partir de 18/07/2012.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 30/12/2012 e ajuizou a demanda em 30/09/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que, embora o perito não tenha condições de asseverar a existência de incapacidade antes da data do exame judicial em 02/06/2015, observo que o atestado médico juntado pela autora a fls. 15, atesta a mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi apresentado o requerimento administrativo em 18/07/2013.
Assim, o conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades incapacitantes desde fevereiro de 2013, época em que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
Portanto, rejeito a preliminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/07/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 18/07/2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:35:21 |
