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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 5005631-97.2023.4.03.6114...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na data do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.01.2023 a 23.04.2023 (ID 285104222). 4. Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua existência. Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (incapacidade, carência e qualidade). 5. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005631-97.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5005631-97.2023.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/05/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo
mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na data
do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção
que acarretassea perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a prorrogação
prevista noart. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o impetrante esteve em gozo deauxílio-
doença no período de 24.01.2023 a 23.04.2023 (ID 285104222).
4. Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua existência.
Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (incapacidade, carência e qualidade).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005631-97.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005631-97.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO contra ato do Chefe da Agência da
Previdência Social de São Bernardo do Campo/SP, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a DER (06.06.2023).
A liminar foi deferida para determinar a implantação do benefício deauxílio-doença desde a
DER, até a data fixada pela perícia médica administrativa, em 13.06.2025. Os benefícios da

gratuidade da justiça foram deferidos (ID285104532).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 285104533).
Informações da autoridade impetrada (ID 285104540e ID285104544).
Sentençaconcedendoa segurança, "com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a liminar concedida, com a concessão do auxílio por
incapacidade temporária, com DIB em 06/06/23 e sua manutenção até 13/06/25, quando deverá
ser submetido a nova perícia" (ID 285104560). Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação o INSS, na qual alega, em preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, pugna,
em síntese, pela reforma da sentença com a denegação da segurança (ID 285104566).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse
público a justificar a sua intervenção (ID 285271302).
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005631-97.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
em que o impetrante pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59,
da Lei n. 8.213/91.
O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica

no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
Afasto a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do
mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei
nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao
direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de
prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade
do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. I - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta
possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício
de aposentadoria especial, o que autoriza a impetração do writ. II - O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - No tocante à
necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua
filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo
30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não
pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios
próprios para receber seus créditos IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).".
(AMS 00056881920134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2014)
Portanto, mostra-se adequada a via mandamental para pleitear a concessão do benefício de
auxílio-doença, bastando que se decida, à vista da documentação apresentada, se tem
oimpetrante direito líquido e certo ou não, considerando o ato emanado de autoridade apontada
coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória.
Obenefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.O prazo
mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.846/2019.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na data
do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção
que acarretassea perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a prorrogação
prevista noart. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Além disso, o impetrante esteve em gozo deauxílio-doença no período de 24.01.2023 a
23.04.2023 (ID 285104222).
Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua
existência(ID 285104211 - Pág. 4).
Conforme ressaltado na sentença, a doença renal crônica acomete o impetrante desde o final
de 2018, quando foi descoberta, tendo havido inegável agravamento, com o início de sessões
de hemodiálise em 04.09.2021 (ID285104211).
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade
econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa
comprovada, caso dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.

2. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O
OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO
ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1.
Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva,
na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no
sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que
comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça.
2. Agravo interno não provido".(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Na mesma linha, cito os seguintes arestos desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Concluiu o perito judicial que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva para
atividades laborais. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fixado na data do presente acórdão.
(...)
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5006573-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, DJEN DATA: 10/06/2021).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO
PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
(...)
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de
segurado. Precedentes.
(...)
- Apelação do INSS a qual se nega provimento"(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5000906-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019).
Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (incapacidade, carência e qualidade).
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (06.06.2023), sendo que a implantação do

benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O
prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na
data do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarretassea perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a
prorrogação prevista noart. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o impetrante esteve em
gozo deauxílio-doença no período de 24.01.2023 a 23.04.2023 (ID 285104222).
4. Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua
existência. Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado (incapacidade, carência e qualidade).
5. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e

prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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