Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748562-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO E DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, o autor possui vínculos descontínuos de
01.08.84 a 09.07.08, esteve em gozo de auxílio-doença de 01.05.09 a 31.10.10 e de 05.01.11 a
01.10.11 e recolheu contribuições como contribuinte individual de 01.10.12 a 31.01.13 e de
01.01.14 a 31.05.15.
- Quanto ao início da incapacidade, extrai-se dos autos, através da farta documentação médica
colacionada, que na primeira data apontada pelo Perito, ou seja, em março de 2012, o autor já
não tinha condições de exercer atividades laborativas. Considerando-se que à época ele se
encontrava em “período de graça”, afasto a alegação de perda da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença, ou seja, na data
do pedido administrativo, realizado em 05.03.13, vez que, conforme conclusões, a parte autora já
estava totalmente incapacitada à época.
- Não tendo o expert indicado prazo de reavaliação do segurado, em atendimento aos termos do
§ 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte
autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de
prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748562-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FERREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748562-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FERREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em ação previdenciária ajuizada por JURACI FERREIRA PINTO, objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 24.09.18, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
e pagar auxílio-doença ao autor, com renda mensal de um salário mínimo, bem com o abono
anual, ambos a contar da data do indeferimento administrativo, qual seja, 05.03.13. A verba
deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 1% (um por cento)
ao mês até a vigência da Lei Federal nº 11.960/09, quando passará a ser de meio por cento ao
mês. Condenou, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por
cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou que a
autarquia não poderá rever o benefício antes de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado
desta sentença. Antecipou os efeitos da tutela (ID 69967705, p. 39).
Em razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado e a não comprovação
do resgate da carência. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício para a
juntada do laudo aos autos. Pleiteia o afastamento do termo final determinado pelo Juízo a quo,
vez que inestimável o tempo de duração do processo. Requer que a correção monetária seja
fixada com observância na Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID
6997711, p. 30).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748562-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FERREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A autarquia sustenta que houve perda da qualidade de segurado, vez que o autor “verteu seu
último recolhimento previdenciário em 31.05.2015”, e “o perito judicial atestou incapacidade total e
temporária presente somente no momento da perícia, ante a ausência de dados objetivos de
complicações médicas anteriores que autorizassem a fixação em data pretérita, conforme se
infere da resposta ao quesito “15” do INSS às fls. 410”.
O laudo pericial, elaborado em 23.11.17, atestou que o demandante, alcoólatra há alguns anos,
deixou o hábito há três anos. No exame, demonstrou apatia, falta de atenção, perda da vontade e
brilho. Concluiu que ele apresenta distúrbio emocional caracterizado por depressão e ansiedade,
encontra-se inseguro, manifesta episódios de pânico que causam temor à execução do trabalho,
comprometendo também a falta de atenção e iniciativa; é passível de tratamento clínico e a
recuperação deverá ocorrer num prazo imprevisível; está incapacitado de forma total e
temporária. As respostas aos quesitos do Juízo foram:
“(1) Há incapacidade para o trabalho? Sim.
(2) A incapacidade é total ou parcial? Total.
(3) A incapacidade é permanente ou não? Não.
(4) É passível de reabilitação? Não.
(5) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Março de 2012.”
Após ciência do laudo pela autarquia, a ré apresentou quesitos complementares, os quais foram
respondidos pelo Perito. Trago à colação os mais relevantes:
7) Se há incapacidade para exercer seu atual mister, pode o(a) autor(a) desempenhar outras
atividades laborativas mesmo que de menor complexidade? Que tipo de atividades profissionais
podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade detectada? No momento, não.
8) A enfermidade é passível de tratamento? Qual? Sim, psiquiátrico.
11) É passível de reabilitação? Não.
14) A partir dos elementos médico-periciais (atestados, exames complementares, prontuários
médicos, etc.), informe a data provável do início da doença ou lesão referida no quesito 3.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la. Documento f. 176
já trata do caso de março de 2012.
15) A partir dos elementos médico-periciais, indique a data de início da incapacidade referida no
quesito 5. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la. Não é
possível precisar.
Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, o autor possui vínculos descontínuos de
01.08.84 a 09.07.08, esteve em gozo de auxílio-doença de 01.05.09 a 31.10.10 e de 05.01.11 a
01.10.11 e recolheu contribuições como contribuinte individual de 01.10.12 a 31.01.13 e de
01.01.14 a 31.05.15.
Quanto ao início da incapacidade, extrai-se dos autos, através da farta documentação médica
colacionada, que na primeira data apontada pelo Perito, ou seja, em março de 2012, o autor já
não tinha condições de exercer atividades laborativas.
Sendo assim, considerando-se que à época ele se encontrava em “período de graça”, afasto a
alegação de perda da qualidade de segurado.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício, in casu, deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença, ou seja,
na data do pedido administrativo, realizado em 05.03.13, vez que, conforme conclusões, a parte
autora já estava totalmente incapacitada à época.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
A sentença, proferida em 24.09.18, fixou o prazo de 6 meses, contados do trânsito em julgado,
para duração do benefício.
Não tendo o expert indicado prazo de reavaliação do segurado, em atendimento aos termos do §
9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte
autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de
prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o prazo de cessação do
benefício, conforme acima explicitado, observados os honorários advocatícios constantes da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO E DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, o autor possui vínculos descontínuos de
01.08.84 a 09.07.08, esteve em gozo de auxílio-doença de 01.05.09 a 31.10.10 e de 05.01.11 a
01.10.11 e recolheu contribuições como contribuinte individual de 01.10.12 a 31.01.13 e de
01.01.14 a 31.05.15.
- Quanto ao início da incapacidade, extrai-se dos autos, através da farta documentação médica
colacionada, que na primeira data apontada pelo Perito, ou seja, em março de 2012, o autor já
não tinha condições de exercer atividades laborativas. Considerando-se que à época ele se
encontrava em “período de graça”, afasto a alegação de perda da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença, ou seja, na data
do pedido administrativo, realizado em 05.03.13, vez que, conforme conclusões, a parte autora já
estava totalmente incapacitada à época.
- Não tendo o expert indicado prazo de reavaliação do segurado, em atendimento aos termos do
§ 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte
autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de
prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
