Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074163-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia, os demais elementos de prova
demonstram a persistência da condição incapacitante que ensejou a concessão do auxílio-
doença NB 606.408.501-4 após a indevida cessação. Ademais, aplica-se ao caso, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao
benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de
doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074163-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074163-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia médica judicial, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia, preliminarmente, insurge-se contra a concessão da tutela
jurídica provisória e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a
perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, além do não
cumprimento da carência. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região pela não intervenção no
feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074163-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica, em
razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil,
a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Também não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, § único do
Novo Código de Processo Civil.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 16/12/2016, concluiu que o autor,
nascido em 1982, metalúrgico, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de esquizofrenia e hipertensão arterial.
Esclareceu o perito: “Constata-se atualmente que o requerente apresenta limitação mental que o
impede de realizar suas atividades laborativas habituais, assim como de realizar as atividades
cotidianas e o autocuidado de maneira independente. Contudo, não é possível determinar que
esta situação é irreversível, pois os documentos apresentados não descrevem os esquemas
terapêuticos utilizados e a resposta aos mesmos, além de não ter sido encontrado na
documentação apresentada que o requerente apresentasse os sinais/sintomas encontrados na
perícia médica. Assim, não é possível determinar o exato início do quadro atual, pois os
atestados, as evoluções médicas e o laudo pericial apresentado não descrevem o exame
psíquico realizado e quais alterações estavam presentes quando foram confeccionados; a
esquizofrenia é doença crônica, mas é possível o tratamento e controle dos sintomas. Assim,
considero a data da realização da perícia como data de início da incapacidade. O requerente
apresentou incapacidade total e temporária no período de 30/05/14 até 08/04/15.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova corroboram a inaptidão do autor para o trabalho.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes
períodos: (i) 9/1996 a 11/1996; (ii) 11/1998 a 9/1999; (iii)12/1999 a 1/2000; (iv) 9/2001 a 5/2002;
(v) 5/2003 a 9/2003; (vi) 9/2008 a 10/2008; (vii) 8/2013 a 10/2013; (viii) 4/2014 a 4/2014.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 30/5/2014 a 30/5/2015 (NB
606.408.501-4).
Nesse contexto, não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia, os demais
elementos de prova demonstram a persistência da condição incapacitante que ensejou a
concessão do auxílio-doença NB 606.408.501-4 após a indevida cessação.
Ademais, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o
beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)"
(STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131, Rel.
FELIX FISCHER)
Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Devido, portanto, o benefício, pois cumpridos todos os requisitos legais.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia, os demais elementos de prova
demonstram a persistência da condição incapacitante que ensejou a concessão do auxílio-
doença NB 606.408.501-4 após a indevida cessação. Ademais, aplica-se ao caso, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao
benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de
doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
