Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429527-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 05/12/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: câncer de mama esquerda; sequela
de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (insuficiência venosa); e
neurocisticercose. Afirma que em janeiro de 2016, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada
de toda a mama esquerda e esvaziamento axilar, após passou por quimioterapia e radioterapia,
atualmente faz uso de terapia hormonal oral, que usará por cinco anos, não apresenta lifedema
ou sinais de recidiva ou metástase tumoral. Conclui pela ausência de incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/05/2017, e ajuizou a demanda em 27/07/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- O perito judicial atesta o início da doença incapacitante desde janeiro de 2016, época em que a
autora estava vinculada ao regime previdenciário.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
laborativa, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e
seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- O perito apresentou laudo controverso, atestando que a parte autora mostra diagnóstico de
patologia grave, especialmente para a mulher, todavia concluiu pela ausência de incapacidade.
- A requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em tratamento
oncológico de hormônio terapia, o que impossibilita a realização de atividades laborativas, razão
pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora é portadora de enfermidades que
impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º
616.206.969-2, ou seja, 28/05/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429527-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINEUSA ORTIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS - SP32899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429527-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINEUSA ORTIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS - SP32899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade, com tutela de urgência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429527-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINEUSA ORTIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS - SP32899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença apresentado em 13/01/2017,
concedido até 27/05/2017.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de
27/09/2016 a 27/05/2017.
A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial,
em 05/12/2018.
O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: câncer de mama esquerda; sequela
de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (insuficiência venosa); e
neurocisticercose. Afirma que em janeiro de 2016, a paciente foi submetida àcirurgia de retirada
de toda a mama esquerda e esvaziamento axilar, após passou por quimioterapia e radioterapia,
atualmente faz uso de terapia hormonal oral, que usará por cinco anos, não apresenta lifedema
ou sinais de recidiva ou metástase tumoral. Conclui pela ausência de incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
27/05/2017, e ajuizou a demanda em 27/07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da doença incapacitante desde janeiro de 2016, época
em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário.
Vale destacar que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da
previdência.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado
aos autos seja pela inexistência de incapacidade laborativa, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais
do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou
laudo controverso, atestando que a parte autora mostra diagnóstico de patologia grave,
especialmente para a mulher, todavia concluiu pela ausência de incapacidade.
Verifica-se que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em
tratamento oncológico de hormônio terapia, o que impossibilita a realização de atividades
laborativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
Dessa maneira, não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora é portadora de enfermidades que
impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º
616.206.969-2, ou seja, 28/05/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 28/05/2017 (data seguinte à cessação do benefício
n.º 616.206.969-2).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 05/12/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: câncer de mama esquerda; sequela
de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (insuficiência venosa); e
neurocisticercose. Afirma que em janeiro de 2016, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada
de toda a mama esquerda e esvaziamento axilar, após passou por quimioterapia e radioterapia,
atualmente faz uso de terapia hormonal oral, que usará por cinco anos, não apresenta lifedema
ou sinais de recidiva ou metástase tumoral. Conclui pela ausência de incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/05/2017, e ajuizou a demanda em 27/07/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- O perito judicial atesta o início da doença incapacitante desde janeiro de 2016, época em que a
autora estava vinculada ao regime previdenciário.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
laborativa, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos
autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e
seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- O perito apresentou laudo controverso, atestando que a parte autora mostra diagnóstico de
patologia grave, especialmente para a mulher, todavia concluiu pela ausência de incapacidade.
- A requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em tratamento
oncológico de hormônio terapia, o que impossibilita a realização de atividades laborativas, razão
pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora é portadora de enfermidades que
impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º
616.206.969-2, ou seja, 28/05/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
