Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607521-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de caminhão, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado sofreu um acidente de motocicleta em 19/12/2014, que
ocasionou fraturas dos ossos do antebraço, tornozelo e pé esquerdos, tendo sido inicialmente
submetido a tratamentos cirúrgicos ortopédicos. Afirma que as lesões encontradas incapacitam o
autor para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o
labor, haja vista que não existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas com
perspectiva de restituição física e recuperação da plena capacidade funcional. Informa que a
doença e a incapacidade tiveram início em 19/12/2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2016, e ajuizou a demanda em
14/11/2017.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 19 de dezembro de 2014, época em que
o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
609.114.195-7, ou seja, em 27/10/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607521-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EVERSON PAES GRIVOL
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607521-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EVERSON PAES GRIVOL
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a
qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607521-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EVERSON PAES GRIVOL
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, concedido até 26/10/2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de
14/01/2013 a 21/01/2013, além do recolhimento de contribuições à previdência social de
01/04/2014 a 31/05/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 19/12/2014 a
29/10/2015.
A parte autora, ajudante de caminhão, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 02/07/2018.
O laudo atesta que o periciado sofreu um acidente de motocicleta em 19/12/2014, que ocasionou
fraturas dos ossos do antebraço, tornozelo e pé esquerdos, tendo sido inicialmente submetido a
tratamentos cirúrgicos ortopédicos. Afirma que as lesões encontradas incapacitam o autor para o
trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor, haja
vista que não existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas com perspectiva de
restituição física e recuperação da plena capacidade funcional. Informa que a doença e a
incapacidade tiveram início em 19/12/2014.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de auxílio-
doença por parecer contrário da perícia médica (DER: 16/02/2016; e 21/06/2016).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições
previdenciárias até 31/05/2016, e ajuizou a demanda em 14/11/2017.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade desde 19 de dezembro de 2014,
época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e
permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.114.195-
7, ou seja, em 27/10/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 27/10/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença n.º 609.114.195-7).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de caminhão, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado sofreu um acidente de motocicleta em 19/12/2014, que
ocasionou fraturas dos ossos do antebraço, tornozelo e pé esquerdos, tendo sido inicialmente
submetido a tratamentos cirúrgicos ortopédicos. Afirma que as lesões encontradas incapacitam o
autor para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o
labor, haja vista que não existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas com
perspectiva de restituição física e recuperação da plena capacidade funcional. Informa que a
doença e a incapacidade tiveram início em 19/12/2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2016, e ajuizou a demanda em
14/11/2017.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 19 de dezembro de 2014, época em que
o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
609.114.195-7, ou seja, em 27/10/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA