Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002557-40.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO
SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO PROCEDENTE. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO POR MEIO DE REQUISITÓRIO E NÃO COMPLEMENTO
POSITIVO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-40.2020.4.03.6304
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELVIRA VIEIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-40.2020.4.03.6304
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELVIRA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “determinar a concessão do benefício do auxílio doença com DIB em
19/12/2019 e renda mensal no valor de R$ 1.239,64 (UM MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE
REAIS SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), para a competência ABRIL/2021, consoante
cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, mantendo-se o pagamento do
benefício até 28/02/2022 [DCB].”
O recorrente requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a
parte autora não tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade. De forma
subsidiária, defende que as prestações em atraso devem ser pagas por meio de requisitório e
não complemento positivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002557-40.2020.4.03.6304
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELVIRA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI - SP142314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos a incapacidade é incontroversa, limitando-se o recorrente a alegar que o
autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo perito
em 15/05/2019.
Consta do CNIS (ID 222036751) que a autora manteve vínculo formal de emprego até
23/10/2017, reingressando ao RGPS no dia 27/03/2020, (data do recolhimento da contribuição
referente ao mês de maio de 2019 na qualidade de contribuinte individual), de modo que na
data de início da incapacidade teria, em tese, perdido a qualidade de segurada.
Todavia, a parte autora verteu mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado no período de 01/05/1979 a 03/01/1995, razão pela qual ela faz jus
ao período de graça de que trata o art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Esta 15ª Turma Recursal, em julgamento proferido no bojo do Processo nº
00004418720194036339, firmou o entendimento de que essa hipótese de extensão do período
de graça incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, passível de utilização a qualquer
tempo. Vejamos:
Sobre a prorrogação do período de graça quando a parte possuir mais de 120 contribuições
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, já decidiu a Turma Regional
de Uniformização de São Paulo:
" VOTO Trata-se de incidente regional de uniformização interposto em face do INSS, contra
acórdão proferido pela 4ª. Turma Recursal, que ao negar provimento ao recurso inominado
interposto em face de sentença de improcedência que rejeitou a concessão de aposentadoria
por invalidez decorrente da perda da qualidade de segurado, divergiu do entendimento
manifestado pelas 1ª., 2ª., 4ª. e 5ª. Turmas da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de
São Paulo, no sentido de que uma vez implementado o tempo de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado, incorpora-se no direito do recorrente a extensão do
período de graça para 24 meses nos termos do art. 15, inciso II, § 1ºe 4º da LBPS, podendo ser
exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na
perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, § 1º da Lei n. 8.213/91. O incidente de
uniformização foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da 4ª. Turma Recursal de São Paulo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial. Decido. Voto.
Considero preenchidos os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do presente
incidente de uniformização, diante da existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas suscitados sobre o tema jurídico em debate: extensão do período de graça de
24 meses após o segurado ter vertido mais de 120 contribuições e reingressado no regime para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No caso em tela, o recorrente
verteu mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, durante os
períodos de 01/03/85 a 31/01/87, 01/03/87 a 30/05/90 e 01/07/90 a 31/05/96. Ainda que entre a
contribuição realizada entre 31/05/1996 e a realizada em 01/10/2005, tenha transcorrido
praticamente uma década e, portanto, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, o
recorrente poderia exercer o direito a dilação do período de graça com fulcro no §2º do artigo 15
da LBPS a qualquer tempo. A incapacidade foi atestada pelo perito em 27/03/2008. De acordo
com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o último vínculo com a
Previdência Social data de outubro de 2006. Assim, considerando que a última contribuição
previdenciária ocorreu em 31/10/2006 e que o segurado não se beneficiou do direito à
prorrogação da qualidade de segurado, faz jus à aplicação do artigo 15, inciso II, § 1º da Lei de
Benefícios. A perda da qualidade de segurado do recorrente ocorreria somente em 16/12/2008.
Malgrado as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção
do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso dos
autos, ultrapassam as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos.
Assim, desde o primeiro momento no qual o recorrente atingiu o montante de 120 meses de
contribuição sem perda da qualidade de segurado, tem-se que já havia incorporado ao seu
patrimônio jurídico a benesse contida no §1º do artigo 15 da LBPS, sendo certo que poderia
exercer seu direito a qualquer tempo, haja vista que a norma previdenciária não condiciona a
aplicação dessa benesse, por exemplo, ao primeiro momento no qual o segurado perde a
qualidade de segurado. Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃ O POR MORTE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU QUE
HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO SENDO
RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO
ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA
DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(Autos n. 0001377-02.2014.4.03.6303, Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da
publicação 20/08/2018). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
devolvendo-se os autos à 4ª. Turma Recursal para adequação do julgado, e fixar a seguinte
tese: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período
de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de
120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)”. Corrijo, de
ofício, erro material da tira de julgamento para que conste que foi conhecido e provido o pedido
de uniformização interposto pela parte autora e não pelo INSS como indevidamente lançado.
Promova a secretaria a correção da certidão do evento 11. ACÓRDÃO A Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de
uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. São Paulo, 28 de novembro de 2018 (data de
julgamento). (Pedido de Uniformização n. 0000874-69.2018.4.03.9300 Rel. Juiz Federal: Uilton
Reina Cecato. j. 28/11/2018. e-DJF3 Judicial DATA: 19/12/2018)."
O entendimento da TNU de que a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da
Lei nº 8.213/91 incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado encontra-se
novamente em análise naquele órgão de uniformização nacional. Em março de 2020, o tema foi
indicado para ser objeto de exame sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, com a seguinte Questão Controvertida: “saber se a prorrogação do período de
graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da
qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado” (Tema 255).
Nesse contexto, impõe -se, por ora, seguir o entendimento firmado pela TRU/SP (...)
Em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvo o meu entendimento pessoal e passo a
aplicar o precedente fixado nesta Turma Recursal.
Desta forma, considerando a última contribuição vertida pela parte autora, tem-se que ela
manteve a qualidade de segurada até 15/12/2019 e, portanto, preenchia todos os requisitos
para a concessão do benefício na data de início da incapacidade fixada pelo perito em
15/05/2019.
Com relação ao pagamento das prestações em atraso, o artigo 17 da Lei nº 10.259/01 dispõe
expressamente acerca da forma de execução de obrigação de pagar quantia certa no âmbito do
Juizado Especial Federal, in verbis:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1oPara os efeitos do§ 3odo art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como
de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo
valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o,
caput).
§ 2oDesatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão.
§ 3oSão vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1odeste artigo, e, em parte, mediante
expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago.
§ 4oSe o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista.
O preceito legal coaduna-se com o regime constitucional dos pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas, estabelecido no art. 100:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº
62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na
ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...)
Portanto, a obrigação de fazer imposta ao INSS na sentença, proferida em 09/09/2021,
consistente no pagamento das prestações vencidas a partir de 01/05/2021 por meio de
complemento positivo, não pode prevalecer, porque ofende o disposto no art. 17 da Lei
10.259/01 e no art. 100 da CF/88.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que o valor da
condenação seja pago por meio de ofício requisitório.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO PROCEDENTE.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO POR MEIO DE REQUISITÓRIO E NÃO
COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
