Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000101-09.2018.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – QUALIDADE DE SEGURADO NA DII – NÃO
COMPROVADA – NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-09.2018.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LUIZ PEDRO ALVES DA COSTA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-09.2018.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LUIZ PEDRO ALVES DA COSTA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-09.2018.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LUIZ PEDRO ALVES DA COSTA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do
pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sustenta nas razões recursais que sua incapacidade é anterior à data fixada pelo perito. Alega
que, na data de início da incapacidade possuía a qualidade de segurada e a carência
necessárias ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Destaca que o magistrado pode
levar em consideração outros documentos juntados aos autos e não apenas as conclusões do
laudo pericial para fixar a data de início da incapacidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi, inicialmente, prolatado acórdão, a fim de que fosse realizado novo laudo pericial. Assim, os
autos baixaram ao Juízo de origem e realizada nova perícia médica. Após, foi proferida nova
sentença de improcedência do pedido inicial, em razão de não possuir o autor qualidade de
segurado da DII.
Assim, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, com supedâneo nos
seguintes fundamentos:
(...)
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez desde o
requerimento da continuidade do benefício em 17.10.2016. O benefício foi indeferido por alta
médica (ID 161751322).
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Aspreliminares suscitadas pela Autarquianão merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange aincidência da prescriçãoaplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85
do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora apresentou incapacidade
laborativa desde a data da perícia (ID 161756286). Sendo assim,houve período de
incapacidade laborativa entre 18.12.2020 e 18.03.2021 (período de recuperação – 90 dias).
No que tange à questão referente à qualidade de segurado, o autor foi filiado até o dia
02.03.2017, mantendo a qualidade de segurado até 16.05.2018, nos termos do artigo 15, II, da
Lei n. 8.213/91.
Foi realizado laudo complementar a fim de esclarecer se na data da cessação do benefício
(DCB: 22.09.2016) o autor estava incapaz temporariamente. Como havia dito na perícia médica
(ID 161756286), o perito“não tem elementos comprobatórios que permitam fixar a data de início
da incapacidade devido a ausência de exames complementares ou laudos médicos referentes à
lombalgia”.
Com isso, o período em que apresentou incapacidade ficou determinada na data da realização
da perícia (18.12.2020), havendo perdido a qualidade de segurado.
Diante disso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe por ausência de requisito legal
essencial (qualidade de segurado na DII em 18.12.2020).
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito,JULGO IMPROCEDENTEo
pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I
(...)
Como se vê, o presente requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi
indeferido pelo magistrado a quo sob o fundamento de que não teria sido preenchido o requisito
da qualidade de segurado na DII.
O magistrado fixou a DII na data da segunda perícia médica realizada, ou seja, em 18.12.2020.
Extrai-se do laudo pericial do Juízo que o autor é portador de CID 10: CID 10: M54 – dorsalgia,
CID 10: H44 – transtorno do globo ocular (esquerdo), CID 10: H54.4 – cegueira em um
olho,CID10:H11.0 – pterígio, as quais acarretam incapacidade temporária ao trabalho, por
noventa dias. Ainda conclui que “apresentou a patologia CID10: S40.0 – contusão do ombro e
do braço.”
Consoante se depreende do laudo, a incapacidade é decorrente da lombalgia esta manifestada
mais recentemente.
Transcrevo trechos do laudo pericial:
(...)
HISTÓRIACLINICA
Autor relata que há quase 4 anos não trabalha mais, pois na época sofreu acidente
automobilístico, foi atropelado por uma moto. Refere que com o acidente sofreu lesão no ombro
esquerdo, porém sem fraturas, sendo realizado tratamento conservador. Refere que ficou 1 ano
recebendo auxílio-doença, retornou ao trabalho, onde ficou por 2 meses, porém não
apresentava o mesmo rendimento devido a problema na visão.Refere que evoluiu com pterígio
em olho direito, com redução da acuidade visual do mesmo. Refere que procurou atendimento
com Oftalmologista no Hospital São Julião, sendo indicado cirurgia, porém a mesma já foi
remarcada 3 vezes (refere que uma veza médica não pode ir por problema pessoal, na segunda
vezo autor estava doente, e a terceira foi suspensa devido a pandemia). Refere que há mais de
10 anos teve perda total do olho esquerdo devido a queda de cavalo. Relata que apresentava
dificuldade no trabalho devido a redução da acuidade visual, e também por dificuldade de
carregar peso, móveis devido ao problema no ombro esquerdo. Relata acompanhamento com
Oftalmologista no Hospital São Julião, relata que a última consulta foi há 9 meses; refere que
faz acompanhamento com Ortopedista no CEM. Refere que há 60 dias teve início dor lombar
esquerda com irradiação para face lateral da coxa até joelho. Refere já ter realizado 4 sessões
de fisioterapia. Refere que faz uso de medicação homeopática: veratrum álbum 12CH, e verat
15CH, REVANGE 4x/dia. Nega efeitos colaterais, relata boa tolerabilidade com a medicação.
Nega HASe DM. Refere tabagismo, fuma 10 cigarros/dia.Refere etilismo social. Refere praticar
caminhada 2 vezes por semana.
EXAMESCOMPLEMENTARESELAUDOSMÉDICOS
07/11/2013. Laudo de exame oftalmológico assinado pelo Dr. Paulo Conciani (CRM-MS 4141),
com CID 10: H44; acuidade visual com correção:OD20/25,OEsem percepção de luz.
01/11/2017. Laudo médico assinado pelo Dr. Marcell Marques (CRM-MS7090), com
CID10:H170,H440, M650, S400.
14/10/2020. Laudo médico assinado pela Dra. Silvia Emboava (CRM-MS2213), com
CID10:H54.1,H11.0, M75.9, S40.0, I10.
No dia da perícia foi apresentado um laudo médico descrito abaixo que não consta no processo;
periciando orientado a anexá-lo ao processo:
28/05/2018. Atestado médico assinado pelo Dr. Paulo Philbois (CRM-MS642): acuidade visual
OD20/40 Pterígio;OEzero.CID10:H54.4.
(...)
DISCUSSÃO
De acordo com os dados obtidos, Periciando é portador da patologia CID 10: CID 10: M54 –
dorsalgia, CID 10: H44 – transtorno do globo ocular (esquerdo), CID10: H54.4 – cegueira em
um olho, CID10: H11.0 – pterígio.Apresentou a patologia CID10: S40.0 – contusão do ombro e
do braço. Quanto às patologias oftalmológicas, o exame físico evidenciou ausência do globo
ocular esquerdo e presença de pterígio em olho direito. O pterígio, popularmente conhecido
como a “carninha no olho” é um crescimento benigno de tecido na córnea do olho e se origina
da concentração vascularizada da membrana transparente que recobre a região chamada de
conjuntiva – se estendendo de forma triangular em direção à córnea.Os principais sintomas são:
olho vermelho, fotofobia, irritação e ardência. O tratamento inicial consiste na lubrificação para
reduzir a irritação nos olhos, proteção constante contra poeira, vento e sol. Nos casos de
inflamação pode ser recomendado algum colírio anti-inflamatório. Quando os sintomas
persistem mesmo com os tratamentos recomendados, ou a lesão interfere com o uso de lentes
de contato, a cirurgia está indicada. No caso do autor, apesar da cegueira evidenciada em olho
esquerdo, a documentação médica apresentada nos autos e no dia da perícia não evidenciou
cegueira e nem visão subnormal no olho direito: o laudo oftalmológico apresentado nos autos,
realizado no dia 07/11/2013 e assinado pelo Dr. Paulo Conciani (CRM-MS 4141), descreveu
acuidade visual com correção: OD 20/25; já o laudo oftalmológico apresentado no dia da perícia
(que não consta nos autos do processo) assinado pelo Dr. Paulo Philbois (CRM-MS 642) em
28/05/2018, descreveu acuidade visual OD 20/40 Pterígio. Essas acuidades visuais do olho
direito (20/25 e 20/40) não são consideradas visão subnormal. Portanto, considerando a
acuidade visual relatada nesses 2 laudos oftalmológicos e sua atividade laboral habitual
declarada na perícia, não há incapacidade laborativa atual. Autor refere que sofreu trauma em
ombro esquerdo há 4 anos; não apresentou documentos médicos comprobatórios de
tratamento e acompanhamento com Ortopedista devido a alegada lesão em ombro. Oexame
físico realizado no momento da avaliação pericial evidenciou uma leve limitação na amplitude
do movimento de elevação do ombro esquerdo; porém não foi evidenciado alteração do tônus e
do trofismo da musculatura do ombro e membro superior esquerdo, e os demais movimentos
foram normais. Diante do exposto, e considerando sua atividade habitual, não há incapacidade
laborativa devido ao ombro esquerdo. Durante a presente perícia médica o autor queixou-se de
dor lombar (dorsalgia) com início há 60 dias. A dor lombar constitui uma causa frequente de
morbidade. Inúmeras circunstancias verificadas por meio de estudos clínicos e observacionais
bem desenhados contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas
lombares, tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade, hábito de fumar, grau de
escolaridade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, fatores
genéticos e antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de pressão
atmosférica e temperatura.Condições emocionais podem levar à dor lombar ou agravar as
queixas resultantes de outras causas orgânicas preexistentes. Com o envelhecimento ocorrem
alterações degenerativas normais na coluna vertebral lombar, que frequentemente confundem o
quadro diagnóstico. Alterações de degeneração da coluna vertebral são observadas em até
70%das radiografias. Ador lombar ocorre em 80% dos indivíduos em algum período da vida, e
em 60% se considerarmos o último ano, sendo, portanto, universal, benigna e autolimitada. No
momento da avaliação pericial foi evidenciado alterações em testes de coluna lombar que são
compatíveis com a queixa relatada pelo autor. Tal alteração implica em repercussão funcional,
havendo, portanto, incapacidade laborativa atual temporária. Devido a ausência de exames
complementares ou laudos médicos referentes à lombalgia, não há elementos comprobatórios
que permitam fixar a data de início da incapacidade. CONCLUSÃO Apartir do exame pericial
realizado, conclui-se que: a. De acordo com os dados obtidos, Periciando é portador da
patologia CID10: CID10: M54 – dorsalgia, CID10: H44 – transtorno do globo ocular (esquerdo),
CID 10: H54.4 – cegueira em um olho, CID 10: H11.0 – pterígio. Apresentou a patologia CID 10:
S40.0 – contusão do ombro e do braço; b. ao exame físico, foram constatadas repercussões
funcionais devido a dor lombar, havendo, portanto, incapacidade laborativa atual; c. Devido a
ausência de exames complementares ou laudos médicos referentes à lombalgia, não há
elementos comprobatórios que permitam fixar a data de início da incapacidade.
(...)
Consoante se infere do laudo pericial, o autor possui cegueira monocular, desde 1994. Mesmo
após esse acontecimento permaneceu laborando. No tocante à acuidade visual do outro olho,
conquanto possua pterígio, afirmou o perito que acuidades visuais do olho direito (20/25 e
20/40) não são consideradas visão subnormal. Assim, sua incapacidade não decorreria de tais
moléstias.
Quanto à patologia no ombro, verifico que o perito afirmou que ele já apresentou tal
enfermidade, ocasionada por contusão, contudo, não apresentou documentos médicos
comprobatórios de tratamento. Quando instado a se manifestar acerca do atestado de f. 25 dos
documentos anexos à inicial, concluiu que não seria possível afirmar se o autor possuía
incapacidade na DCB (22.9.2016). Ressalte-se que tal documento relata possuir o paciente
fraqueza intensa e dor em MSE, com evidência radiológica de inflamação crônica de tendões do
manguito rotador, dentre outras enfermidades.
Verifico da análise das perícias administrativas (ID 218649546) que o autor recebeu auxílio-
doença, de 28.1.2016 a 22.9.2016, em razão da lesão no ombro, contudo, por ausência de
comprovação documental da continuidade do tratamento, o benefício foi cessado.
E, de fato, o autor também não juntou aos autos exames ou quaisquer outros documentos
médicos que indiquem a continuidade de sua incapacidade quanto à lesão no ombro.
Por fim, quanto à lombalgia, o próprio autor informou ao perito ter iniciado 60 dias antes da
perícia. A perícia foi realizada em 18.12.2020.
O autor recebeu auxílio-doença de 14.7.2015 a 25.1.2016 e de 28.1.2016 a 22.9.2016.
Assim, considerando que o autor passou a possuir incapacidade laborativa em razão da
lombalgia apenas no ano de 2020, não possuía a qualidade de segurada necessária ao
recebimento do benefício previdenciário vindicado.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, ausentes os requisitos legais que ensejam o benefício, não
vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra.
Sem condenação e, honorários, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – QUALIDADE DE SEGURADO NA DII – NÃO
COMPROVADA – NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
