Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5837411-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a
verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de
segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de
04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660).
3. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à
direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que
justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado.
4. De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de
mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que
a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do
documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em
10.06.2014.
5. Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer a
incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se submeteu em maio de 2016.
6. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837411-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILMARA MARTA PENDEZZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837411-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILMARA MARTA PENDEZZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa,
suspendendo-se sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 77597737).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença uma vez que a
incapacidade, além de haver sido demonstrada, é posterior ao reingresso da segurada ao RGPS
(ID 77597751).
Intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837411-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILMARA MARTA PENDEZZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a
verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de
segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de
04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660).
No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à
direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que
justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado.
De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de
mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que
a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do
documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em
10.06.2014.
Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer que a
incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a
que se submeteu em maio de 2016.
Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
exerceu atividade laborativa remunerada no período de 02.06.2003 a 11.09.2003, voltando a
verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 01.04.2015 a 31.07.2017, na condição de
segurada facultativa. Neste ínterim, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de
04.06.2016 a 22.07.2016 (ID 77597660).
3. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora foi submetida à mastectomia radical à
direita, em 10.06.2014 (ID 77597647 – fl. 07) e à retirada do útero em maio de 2016, o que
justificou a percepção do benefício de auxílio-doença no período já mencionado.
4. De acordo com os elementos dos autos, após a realização do procedimento cirúrgico de
mastectomia e do esvaziamento axilar, a parte autora apresentou sequelas dele decorrentes, que
a impediram de realizar sua atividade laborativa de faxineira, desde então. Como se infere do
documento médico de ID 77597702, a incapacidade laborativa decorre da cirurgia, realizada em
10.06.2014.
5. Ainda que o INSS lhe tenha concedido o benefício de auxílio-doença, é forçoso reconhecer a
incapacidade atual decorre do procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2014 e não daquele a
que se submeteu em maio de 2016.
6. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA