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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001376-77.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001376-77.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO
MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA
220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001376-77.2020.4.03.6312
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIANA MUNHOZ

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001376-77.2020.4.03.6312
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIANA MUNHOZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de “auxilio doença à parte Autora, de forma indenizada, a partir da data da efetiva
constatação da incapacidade até a data de início dos pagamentos do benefício de salário-
maternidade”.

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “a conceder o benefício
de auxílio-doença a partir de 29/04/2020, até a data do início do salário-maternidade, pelo que
extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil”.

3. Constou da sentença o seguinte:

“No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 28/07/2020 (laudo anexado em
29/07/2020), o perito especialista em clínica médica concluiu que a parte autora está
incapacitada total e temporariamente desde 31/03/2020.
O perito afirmou ainda que a autora é gestante de 27 semanas e apresenta asma brônquica e
taquicardia em investigação, bem como concluiu ser uma gravidez de risco.

(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos
autos em 16/11/2020, demonstra que a parte autora possui contribuições, na qualidade de
segurado empregado, no período de 01/09/2016 a 30/09/2016, de 01/07/2019 a 10/2019 e, por
fim, iniciou outro vínculo empregatício a partir de 16/01/2020, ainda ativo.
Alega a autarquia ré que a parte autora não cumpriu o requisito da carência necessária (12
meses), razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Via de regra, a gravidez transcorre sem problemas que gerem a incapacidade profissional da
gestante, salvo aquelas situações em que precisa se ausentar do trabalho para fazer o pré-natal
e licenças de curta duração. No entanto, o caso em apreço merece tratamento particularizado
com indicação de afastamento do trabalho durante o período gestacional em virtude de
complicações que não se apresentam na maioria das mulheres.
A gestação de alto risco se enquadra em conceito de acidente de qualquer natureza, previsto
no art. 26, II da Lei de benefícios, razão pela qual não se exige período de carência, conforme
decidiu a Primeira Turma Recursal de São Paulo no Recurso Inominado n. 0000999-
57.2017.4.03.6330, com a seguinte ementa:
(...)
Com efeito, a situação da autora se enquadra na parte final do inciso II, do art. 26, pois seu
estado específico exige tratamento particularizado e compatível com a gravidade do quadro
apresentado de gravidez de risco.
Nesse passo, considerada a proteção especial garantida à gestante e ao nascituro pela
Constituição Federal, bem como a gravidade da situação de gravidez de risco, configurada está
a hipótese acima transcrita, a dispensar o cumprimento da carência.
No caso dos autos, portanto, entende-se que a gravidez de risco encontra-se inserida nas
hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a
concessão de auxílio-doença com base no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Desse modo, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde 29/04/2020, data do
requerimento administrativo (evento 24). O benefício é devido até a data de início do
pagamento do benefício de salário-maternidade, posto que são benefícios inacumuláveis, nos
termos do artigo 124, IV, da Lei 8213/91”.

4. Em seu recurso, o INSS alega o não cumprimento da carência de 12 contribuições, na data
do início da incapacidade, conforme exigido no art. 25, da Lei 8.213/1991. Ademais, afirma que
gestação de alto risco não é caso de dispensa de carência. Por fim, requer a reforma da r.
sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001376-77.2020.4.03.6312
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIANA MUNHOZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
5. O recurso não comporta provimento.

6. O laudo pericial médico foi positivo, afirmando que a incapacidade é total e temporária, desde
31/03/2020 (arquivo nº 15, fl. 02), bem como que a gravidez é de alto risco (arquivo nº 15, fl. 03)
e que houve a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos,
conforme o atestado médico juntado pela parte autora na exordial (arquivo nº 02, fl. 07).

7. Anoto que a TNU já se debruçou sobre a matéria, por meio do Tema 220, que reproduzo
abaixo:

1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no
inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo
interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de
afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência
para acesso aos benefícios por incapacidade.

8. No mais, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei
nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO
MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA.
TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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