Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316436-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dobenefíciopostuladoa incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, uma vez que o seu último vínculo empregatício perdurou entre
05.11.2012 e 15.08.2018 e a data de início da incapacidade foi fixada em 04.10.2019.
3. Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa
que goza tal documento.
4. Ainda, cumpre observar que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo
em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: "PACIENTE COM FRIBROMATOSE PALMAR
DE MÃO DIREITA E ESQUERDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA; EPICONDILITE MEDIAL
QUE A INCAPACITAM PARA ATIVIDADE DE FORMA TEMPORARIA SENDO SUGERIDO UM
ANO DE AFASTAMENTO PARA CONDUTA CIRURGICA E FISIOTERAPIA.". Ainda, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resposta aos quesitos, fixou a DII na data da realização da perícia, em 04.10.2019.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jusao benefício de auxílio-
doença, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316436-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA VARALDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316436-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA VARALDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de06.08.2018, pelo período de 12 (doze) meses a contar do laudo
pericial, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência da
qualidade de segurada da parte autora.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316436-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA VARALDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CARONI AVEROLDI - SP254907-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, uma vez que o seu último vínculo empregatício perdurou
entre 05.11.2012 e 15.08.2018 e a data de início da incapacidade foi fixada em 04.10.2019.
Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa
que goza tal documento.
Ainda, cumpre observar que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo
em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: "PACIENTE COM FRIBROMATOSE PALMAR
DE MÃO DIREITA E ESQUERDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA; EPICONDILITE MEDIAL
QUE A INCAPACITAM PARA ATIVIDADE DE FORMA TEMPORARIA SENDO SUGERIDO UM
ANO DE AFASTAMENTO PARA CONDUTA CIRURGICA E FISIOTERAPIA.". Ainda, em
resposta aos quesitos, fixou a DII na data da realização da perícia, em 04.10.2019.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jusao benefício de auxílio-
doença, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dobenefíciopostuladoa incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada, uma vez que o seu último vínculo empregatício perdurou
entre 05.11.2012 e 15.08.2018 e a data de início da incapacidade foi fixada em 04.10.2019.
3. Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa
que goza tal documento.
4. Ainda, cumpre observar que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento,
tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: "PACIENTE COM FRIBROMATOSE
PALMAR DE MÃO DIREITA E ESQUERDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA; EPICONDILITE
MEDIAL QUE A INCAPACITAM PARA ATIVIDADE DE FORMA TEMPORARIA SENDO
SUGERIDO UM ANO DE AFASTAMENTO PARA CONDUTA CIRURGICA E FISIOTERAPIA.".
Ainda, em resposta aos quesitos, fixou a DII na data da realização da perícia, em 04.10.2019.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jusao benefício de auxílio-
doença, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
