D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033179-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta, preliminarmente, seja a sentença submetida a reexame necessário. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade e a preexistência das doenças em relação ao retorno da autora ao sistema previdenciário. Prequestiona a matéria e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, entendo não ser cabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a incapacidade laboral da autora está comprovada e não foi impugnada pelo INSS nas razões da apelação.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 18/11/2015, constatou que a autora, nascida em 1955, cuidadora de idosos, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hérnia de disco, espondiloartrose cervical e alterações ósteo-degenerativas.
Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou: "Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar-se com precisão o início de sua doença e de sua incapacidade".
Em que pese o inconformismo da autarquia, verifico que os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 12/1984 e 7/2000; bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: (i) 8/2006 a 11/2007; (ii) 4/2010 a 7/2010; (iii) 9/2011 a 11/2011; (iv) 10/2012 a 11/2013; (v) 1/2014 a 11/2014; (vi) 11/2015.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da autora seja anterior a 2010, devendo ser, portanto, afastada a alegação de perda da qualidade de segurado ou de preexistência suscitada pelo INSS.
Presentes os requisitos legais, impositiva a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido:
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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