Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186579-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde 2011, em razão de quadro psiquiátrico grave.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, houve agravamento da situação da
autora após anos de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do
parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186579-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA LYZ DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186579-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA LYZ DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, e pelo período
mínimo de um ano,discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquiasustenta que na data de início da incapacidade laboral a
autora não detinha aqualidade de segurado. Acrescenta que seu ingresso ao sistema
previdenciário ocorreu com doença preexistente e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186579-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA LYZ DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica, em
razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 5/11/2018, por médico psiquiatra,
concluiu que a autora,nascidaem 1982, vendedora, está total e temporariamente
incapacitadapara o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno
obsessivo compulsivo e transtorno da personalidade emocionalmente instável.
Segundo o perito, a autora apresentaquadro psiquiátrico refratário a tratamento, com início dos
sintomas referidos ainda na adolescência, com agravamento na idade adulta.
O perito fixou o início da incapacidade em 2011, pois"após esse ano, a periciada apresentou
piora significativa dos sintomas, e nunca mais exerceu atividades laborais".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial, inclusive no tocante à
DII.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 2/2002 e
6/2012, bem como percebeu seguidos auxílios-doença entre 4/2010 e 11/2016.
Logo, não há se falar em perda da qualidade de segurado em 2011.
Cabe destacar que, muito embora o perito tenha referido o início dos sintomas ainda na
adolescência da parte autora, quando ela ainda não era filiada ao sistema previdenciário, apontou
o agravamento do quadro é o início da incapacidade em 2011.
Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a
impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do
§ 2º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-
15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde 2011, em razão de quadro psiquiátrico grave.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, houve agravamento da situação da
autora após anos de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do
parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
