Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353866-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA
APELAÇÃO DA AUTARQUIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- As razões de apelação da autarquia estão completamente dissociadas da matéria versada na
sentença atacada, em descompasso com o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil, razão suficiente para negar seguimento ao recurso.
- A controvérsia do recurso do autor cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Colhe-se do CNIS que o autor voltou a exercer atividade laborativa após a cessação do auxílio-
doença.
- Assim, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data da cessação, já que é bem provável
ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia
administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos
ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
- O benefício de auxílio-doença fica fixado na data da citação, por estar em consonância com os
elementos de prova e jurisprudência dominante.
-Apelação da autarquia não conhecida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353866-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353866-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (24/4/2018), discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, o autor requer a retroação da DIB para a data da cessação administrativa
do auxílio-doença (22/4/2016).
A autarquia, por sua vez, alega que a concessão do auxílio-doença desde a cessação em
21/1/2016 é indevida, porquanto a parte autora exerceu atividade laborativa após esse período.
Requer, portanto a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do
laudo pericial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353866-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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CORDEIRO
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não conheço da apelação do INSS.
A decisão recorrida concedeu o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial, em
24/4/2018.
Entretanto, nas razões desta apelação, pretende a autarquia discutir a impossibilidade do
restabelecimento do benefício desde 21/1/2016.
Assim, as razões de apelação estão completamente dissociadas da matéria versada na sentença
atacada, em descompasso com o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil,
razão suficiente para negar seguimento ao recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -Recurso cujas razões não
guardam correspondência com o que se decidiu não preenche requisito de admissibilidade. - Os
fundamentos declinados para reverter a rejeição liminar do mandado de segurança, usualmente
empregados pelo mesmo causídico em diversos feitos neste Órgão Especial, baseados na
viabilidade da impetração visando à reforma de decisão de relator que converteu agravo de
instrumento em retido, ao caso dos autos não se prestam, encontrando-se totalmente divorciados
do thema decidemdum, qual seja, o desatendimento da determinação de regularização da
representação processual. - Agravo regimental não conhecido." (TRF/3ª Região, Órgão Especial,
MS 201003000062148, rel. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 CJ1:15/07/2010, p. 82)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO DECISUM. I. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve
conhecer do recurso em que as razões apresentadas são inteiramente dissociadas do decisum.
II. Agravo regimental não conhecido." (TRF/3ª Região, Sétima Turma, AI 200803000207910, rel.
Walter do Amaral, v.u., DJF3:03/12/2008, p. 1559)
"AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS . NÃO CONHECIMENTO. - Os fundamentos
da insurgência estão dissociados da decisão monocrática, infringindo, destarte, pressuposto de
admissibilidade intrínseco do recurso. - Recurso não conhecido." (TRF/3ª Região, Oitava Turma,
AG 90030435545, rel. Vera Jucovsky, v.u., DJU: 21/02/2007, p.127)
Por outro lado, o recurso da parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade e merece
ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 24/4/2018, atestou que o autor, nascido em 1960,
serviços gerais, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda.
O perito fixou a DII no ano de 2016.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Não obstante ter a parte autora ter recebido auxílio-doença de 21/1/2016 a 21/4/2016, observa-se
que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 25/1/2017, quando decorrido quase um ano.
Portanto, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data da cessação, já que é bem provável
ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia
administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos
ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Ademais, colhe-se do CNIS (ID 39973157 - pág. 7) que o autor voltou a exercer atividade
laborativa após a cessação do auxílio-doença no período de 11/5/2016 a 8/1/2017.
Portanto, o benefício de auxílio-doença fica fixado na data da citação, por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autarquia, conheço da apelação do autor e lhe dou
parcial provimento, para fixar a DIB na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA
APELAÇÃO DA AUTARQUIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- As razões de apelação da autarquia estão completamente dissociadas da matéria versada na
sentença atacada, em descompasso com o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil, razão suficiente para negar seguimento ao recurso.
- A controvérsia do recurso do autor cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Colhe-se do CNIS que o autor voltou a exercer atividade laborativa após a cessação do auxílio-
doença.
- Assim, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data da cessação, já que é bem provável
ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia
administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos
ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
- O benefício de auxílio-doença fica fixado na data da citação, por estar em consonância com os
elementos de prova e jurisprudência dominante.
-Apelação da autarquia não conhecida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autarquia, conhecer da apelação do autor e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
