Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002463-72.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há na legislação vigente, qualquer especificação quanto à vedação aos cursos superiores
no programa de reabilitação profissional, não havendo qualquer o justifica para a prática do ato
impugnado.
2. Os benefícios relativos ao programa foram devidamente aprovados pela APS Garça, dentro da
legalidade, não podendo o segurado ficar a mercê dos feitos e desfeitos das chefias das Agências
da Previdência.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002463-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR BEVILACQUA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA APARECIDA MENEGAZZO CORDEIRO -
SP253264-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002463-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR BEVILACQUA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA APARECIDA MENEGAZZO CORDEIRO -
SP253264-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer e manter os
benefícios do programa de reabilitação profissional (auxílio-doença, diárias/auxílio-transporte),
com a garantia da continuidade até a conclusão do curso superior de Tecnologia em Sistemas
Biomédicos. Houve pedido de liminar.
Deferida a liminar no sentido de autorizar o impetrante a continuar frequentando o Curso Superior
em Sistemas Biomédicos no qual já se encontra matriculado desde fevereiro/2018 e o
restabelecimento do benefício do pagamento das diárias, conforme dispõe a Portaria nº 15, art. 8,
II, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda bem como do reembolso das despesas de transporte
do Impetrante.
A sentença, proferida em 16.10.18, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança,
confirmando a medida liminar para impedir que a autoridade coatora suspenda ou cesse o
benefício até a conclusão do curso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução
do mérito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002463-72.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR BEVILACQUA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA APARECIDA MENEGAZZO CORDEIRO -
SP253264-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando
restabelecer e manter os benefícios do programa de reabilitação profissional (auxílio-doença,
diárias/auxílio-transporte), com a garantia da continuidade até a conclusão do curso superior.
Aduz a parte impetrante que percebe auxílio-doença desde 2015 e que, a partir de 2017 fora
encaminhado à reabilitação profissional. Ocorre que em janeiro de 2018 ingressou, por meio de
aprovação em vestibular, no Curso de Tecnologia em Sistemas Biomédicos junto à Fatec/Bauru,
curso esse gratuito composto de 06 semestres letivos.
Ao ser aprovado no vestibular, encaminhou requerimento à APS Garça, onde o benefício vinha
sendo mantido, para que tal curso se prestasse à Reabilitação Profissional, inclusive com a
concessão de ½ diária e auxílio-transportes.
Conforme se verifica das Folhas de Evolução do Programa de Reabilitação Profissional que
constam do próprio processo administrativo (ID 12195772), o INSS aceitou o procedimento e
passou a exigir o cartão de frequência do curso para liberação dos pagamentos, após a juntada
de todos os documentos exigidos pela Autarquia.
Constata-se que houve parecer favorável à permanência do segurado no programa de
reabilitação:
“05/04/18 Reunião com chefe da SST, Dr. André Carácio e perito médico Ricardo Beretta.
Discutimos a permanência do segurado no curso Superior de Tecnologia em Sistemas
Biomédicos, da Fatec Bauru devido ao longo tempo de duração do curso (3 anos) x a prescrição
de recursos materiais ao longo desse período. Considerando que o curso vai ao encontro do
potencial laborativo do segurado e mercado de trabalho, em equipe entendemos que não há
óbice para o cancelamento do mesmo. Com relação aos recursos materiais, o segurado tem
apresentado a declaração de frequência adequadamente e nos prazos estabelecidos pela
profissional de referência. As aulas ocorrem de segunda e sexta feira, das 13h00 às 18h20. O
tempo estimado do percurso de viagem entre o município de segurado (Lucianópolis) e o
município onde está realizando o curso (Bauru) é de aproximadamente 50 minutos, desta forma,
jaz jus ao recebimento de 0,5 diária conforme estabelecido em fls. 45 do Manual Técnico de
Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, volume I, de fevereiro/2018.”
Ocorre que, após transferência do benefício para a APS Marília, houve uma alteração de
entendimento interno, o que culminou no cancelamento dos benefícios, inviabilizando o curso,
levando o impetrante a socorrer-se do presente mandamus.
Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, senão vejamos:
O Programa de Reabilitação Profissional, derivado do dispositivo constitucional previsto no art.
203, inciso IV, é regulamentado pela Lei nº 8.213 de 1991, pelo Decreto nº 3.048 de 1999, bem
como pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015, e tem por objetivo o oferecimento aos
meios de readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho àqueles segurados
incapacitados para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Não há previsão, nas
legislações vigentes, de qualquer dispositivo no sentido de que o curso realizado para a
readaptação profissional não possa ser de nível superior, conforme expõe o art. 139 do Decreto
nº 3.048 de 1999, corroborado com o art. 404da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77 de
2015:
“Decreto nº 3.048/99:
Art.139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na
comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas
ou privadas, na forma do art. 317.
Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77 de 2015:
Art. 404. Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser firmados
convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da
Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade
financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:
I – atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia,
fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação Profissional;
II – atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais tecnologias
assistivas;
III – melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;
IV – avaliação e treinamento profissional;
V – capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
VI – desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII – disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com
atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;
VIII – estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;
IX – fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;
X – homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.
Parágrafo único. Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser monitoradas pela
equipe de Reabilitação Profissional.”
Assim, não há na legislação vigente, qualquer especificação quanto à vedação aos cursos
superiores no programa de reabilitação profissional, não havendo qualquer o justifica para a
prática do ato impugnado.
Ademais, os benefícios relativos ao programa foram devidamente aprovados pela APS Garça,
dentro da legalidade, não podendo o segurado ficar a mercê dos feitos e desfeitos das chefias
das Agências da Previdência.
Assim, presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, verifica-se a
ilegalidade do ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há na legislação vigente, qualquer especificação quanto à vedação aos cursos superiores
no programa de reabilitação profissional, não havendo qualquer o justifica para a prática do ato
impugnado.
2. Os benefícios relativos ao programa foram devidamente aprovados pela APS Garça, dentro da
legalidade, não podendo o segurado ficar a mercê dos feitos e desfeitos das chefias das Agências
da Previdência.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
