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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TRF3. 5640580-25.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para tratamento. - A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios. - Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação do autor conhecida e não provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5640580-25.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para
atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para
tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade
habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de
Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640580-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO MARCELINO RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640580-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO MARCELINO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde o indeferimento administrativo, discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, o autor requer a manutenção do benefício até a conclusão do processo
de reabilitação profissional. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640580-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO MARCELINO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se à necessidade de reabilitação profissional, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/8/2016, atestou que o autor,
nascido em 1974, almoxarife da construção civil, estava total e temporariamente incapacitado
para o trabalho, em razão de síndrome do impacto do ombro direito e esquerdo, condropatia
patelar e epicondilite lateral do cotovelo esquerdo.
O perito fixou a DII em 4/2/2016, data da cirurgia em ombro esquerdo, e sugeriu o prazo de seis
meses para tratamento e eventual recuperação da capacidade laboral.
A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de
recuperação para sua atividade habitual, é incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor
do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe nego provimento.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para
atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para
tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade
habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de
Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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