Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070819-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez,
consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica
atestou que o autor, nascido em 29/1/61, tratorista e com escolaridade da 1ª série do ensino
fundamental, apresenta osteoartrite e dores articulares, concluindo que o mesmo está total e
temporariamente incapacitado para o trabalho por aproximadamente 3 (três) meses.
Considerando que o requerente está temporariamente incapacitado para o trabalho, não é caso
de sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte
autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a
submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que
não é a situação dos autos.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070819-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO CARDOSO DE SA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070819-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO CARDOSO DE SA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 21/11/18
“devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, de acordo com a perícia médica, e
se não houver reabilitação para outra profissão ou capacidade para o exercício de sua atividade,
nos termos do art. 59 e 62 da lei 8213/91, não podendo o INSS cessar o benefício até sua total
readaptação ou eventual aposentadoria por invalidez”. Determinou a incidência da correção
monetária pelo INPC e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em R$1.000,00. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento do requisito para inclusão em programa de reabilitação profissional e
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070819-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO CARDOSO DE SA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à
reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Dessa forma, pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez,
consoante expressa disposição legal acima transcrita.
In casu, verifica-se que a perícia médica atestou que o autor, nascido em 29/1/61, tratorista e com
escolaridade da 1ª série do ensino fundamental, apresenta osteoartrite e dores articulares,
concluindo que o mesmo está total e temporariamente incapacitado para o trabalho por
aproximadamente 3 (três) meses. Considerando que o requerente está temporariamente
incapacitado para o trabalho, não é caso de sujeição da parte autora a processo de reabilitação
profissional.
Assim, apenas se a parte autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente
exercia é que deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional para o
desempenho de nova atividade, o que não é a situação dos autos.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir a condenação de sujeição da
parte autora a processo de reabilitação profissional, devendo os juros moratórios serem fixados
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez,
consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica
atestou que o autor, nascido em 29/1/61, tratorista e com escolaridade da 1ª série do ensino
fundamental, apresenta osteoartrite e dores articulares, concluindo que o mesmo está total e
temporariamente incapacitado para o trabalho por aproximadamente 3 (três) meses.
Considerando que o requerente está temporariamente incapacitado para o trabalho, não é caso
de sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte
autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a
submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que
não é a situação dos autos.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
