Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5988853-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez,
consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica
atestou que a autora, de 32 anos e com escolaridade da 9ª série do ensino fundamental,
apresenta nefropatia crônica, com perda funcional do rim direito e comprometimento de rim
esquerdo, concluindo que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Considerando que a requerente está temporariamente incapacitada para o trabalho,não é caso de
sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte autora
for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a
submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que
não é a situação dos autos.
II- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988853-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA CRISTINA BARRILARI ALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988853-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA CRISTINA BARRILARI ALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
cessação administrativa (19/12/17), sendo que “o benefício previdenciário deverá perdurar pelo
prazo de 18 (dezoito) meses a partir do laudo pericial, 04/10/2018. No período acima apontado,
deverá a parte autora providenciar e iniciar o tratamento clínico e medicamentoso recomendado
pelo senhor perito, bem como habilitar-se para outra função/atividade junto ao INSS, com a ajuda
de equipe especializada”. Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios conforme os “índices de remuneração da caderneta de poupança”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a parte autora não preencheu os requisitos para inclusão processo de reabilitação
profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988853-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA CRISTINA BARRILARI ALVES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à
reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Dessa forma, pela leitura do dispositivo legal, verifica-se quecabe ao INSS submeter o requerente
ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
In casu, verifica-se que a perícia médica atestou que a autora, de 32 anos e com escolaridade da
9ª série do ensino fundamental, apresenta nefropatia crônica, com perda funcional do rim direito e
comprometimento de rim esquerdo, concluindo que a mesma está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Considerando que a requerente está temporariamente incapacitada
para o trabalho,não é caso de sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional.
Assim, apenas se a parte autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente
exercia é que deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional para o
desempenho de nova atividade, o que não é a situação dos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir a condenação de sujeição da parte
autora a processo de reabilitação profissional.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez,
consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica
atestou que a autora, de 32 anos e com escolaridade da 9ª série do ensino fundamental,
apresenta nefropatia crônica, com perda funcional do rim direito e comprometimento de rim
esquerdo, concluindo que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Considerando que a requerente está temporariamente incapacitada para o trabalho,não é caso de
sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte autora
for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a
submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que
não é a situação dos autos.
II- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA