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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. DATA DO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS, - O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício anteriormente concedido (12/09/2018– id 124765488), porque o conjunto probatório mostra que a parte autora não se recuperou, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Deve ser afastada, neste passo, a alegação de que o benefício só poderia ser concedido após o último vínculo trabalhista do autor. O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. - Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367859-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5367859-25.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o
auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta
programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS,
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício
anteriormente concedido (12/09/2018– id 124765488), porque o conjunto probatório mostra que a
parte autora não se recuperou, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Deve ser afastada, neste passo, a alegação de que o benefício só poderia ser concedido após o
último vínculo trabalhista do autor. O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o
surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo
com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava
a implantação do seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367859-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENALDO NUNES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENALDO NUNES DE
OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367859-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENALDO NUNES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENALDO NUNES DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, desde a data do
último vínculo trabalhista do autor (12/09/2019), descontados os períodos de auxílio-doença
concedidos após esta data, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código
de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. A autarquia somente poderá realizar perícia
administrativa após a conclusão do programa de reabilitação profissional. Foi concedida a
antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 148336251), a fim de que a
cessação do benefício não seja condicionada à reabilitação profissional da parte autora.
Requer, assim, garantir a possibilidade de submissão do demandante à perícia administrativa a
qualquer tempo, bem como que a cessação do benefício ocorra nos termos do §9º do art. 60 da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (id 148336254), para que o benefício seja
restabelecido desde a indevida cessação, bem como seja convertido em aposentadoria por
invalidez.
Com as contrarrazões da parte autora (id 148336260), os autos foram remetidos a este
Tribunal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367859-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENALDO NUNES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENALDO NUNES DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que

garanta o seu sustento.

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente entre 22/11/2017 a
12/09/2018, conforme informações extraídas do CNIS (id 148336243). A presente ação foi
distribuída em 16/12/2019, dentro do "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, portanto, não há falar em perda da condição de segurado.

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (id 148336234). De acordo com o laudo médico, a parte autora
está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início de
incapacidade em junho de 2019. Acrescentou o perito que o demandante é passível de
reabilitação profissional.

Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não
deve ser concedido.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).

Por outro lado, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91.

Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).


Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

O art. 69 da Lei nº 8.212/91, por sua vez, estabelece que "O INSS manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais."

Verifica-se, portanto, ser inócuo ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para
verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza transitória do benefício, além de haver previsão
expressa na legislação em vigor.

Ademais, entendo que não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que,
uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado
a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto
em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização
de perícias periódicas realizadas pela autarquia.


Neste sentido recentes julgados desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/09/2013) e a data da prolação da r. sentença
(16/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a
remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 05/01/2016 (ID 102365731, p. 95/98), quando a autora possuía 39
(trinta e nove) anos, diagnosticou-a com transtorno depressivo grave. Consignou que “...A
autora apresenta-se com aspecto depressivo, apática, com pobreza da fala e lentidão nos
movimentos...”. Concluiu o expert que a requerente encontra-se incapacitada de forma total e
temporária para o labor.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à

controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Por outro lado, no que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurada, tenho-
os como preenchidos. Não obstante o perito não tenha precisado a data de início da
incapacidade da autora, consta dos autos, conforme atestados de ID 102365731 – p. 18/19, 24
e 32, que já em 03/07/2012 a autora padecia dos males incapacitantes que a acometeram até a
data da perícia, razão pela qual tem-se como início de sua incapacidade tal data. Vê-se do
atestado, datado de 03/07/2012, que a Dra. Jamile Svizzero (CRM 17900-000- Dracena SP),
consignou que a autora apresentou-se “...bastante apática, com vertigem, cefaleia e choro
fácil...”, bem como que “...responde com dificuldade a pergunta e solicitações inquiridas...”,
apontando os CIDs F43 (reações ao stress grave e transtornos de adaptação) e F42 (transtorno
obsessivo compulsivo).
16 - Desta feita, considerada a data de início da incapacidade e que a postulante exerceu
atividade laborativa junto à Usina Caete S.A de 05/05/2011 a 18/07/2013 (extrato do CNIS de ID
102365731 – p. 59/60), restam preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho
habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação

fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023039-
84.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021, g.n.)



PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que
o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075433-46.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)


No mais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é
possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da
alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS,
in verbis:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 115):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que
a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada
(de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-
doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no
prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do
benefício e de pedido de prorrogação.
Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do
prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito
material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade
de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o
procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder
benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o

retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os
termos do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica,
sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o
segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração
de sua capacidade laborativa.
A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de
13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima
exposto, consoante se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao
conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à
atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o
INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais
apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos
(ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará
quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda,
que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.

2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia
um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo
filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em
detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas
previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei
8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá
fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias,
salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui
fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as
alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos
benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta
programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua

intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade
do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando
a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia,
não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se
abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes,
atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de
atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação
ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não
provido.
(AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o
art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei
n. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial."
(AREsp 1790395, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE
DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do
benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do

cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o
cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta
programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse
sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019;
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial."
(AREsp 1734777/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
(grifamos);

Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício
de auxílio-doença está vinculada à reabilitação profissional do autor ou à realização de perícia
administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade do demandante para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício
anteriormente concedido (12/09/2018– id 124765488), porque o conjunto probatório mostra que
a parte autora não se recuperou, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.

Deve ser afastada, neste passo, a alegação de que o benefício só poderia ser concedido após o
último vínculo trabalhista do autor. O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o
surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que,
mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto
aguardava a implantação do seu benefício.

Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para garantir à
autarquia a possibilidade de realização de perícias médicas periódicas, ressalvando, entretanto,
que tal prerrogativa não exclui o dever de submeter o autor a programa de reabilitação
profissional, E DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para

restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação (12/09/2018), nos termos da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o
auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o
cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta
programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS,
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício
anteriormente concedido (12/09/2018– id 124765488), porque o conjunto probatório mostra que
a parte autora não se recuperou, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Deve ser afastada, neste passo, a alegação de que o benefício só poderia ser concedido após
o último vínculo trabalhista do autor. O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o
surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que,
mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto

aguardava a implantação do seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para garantir à
autarquia a possibilidade de realização de perícias médicas periódicas, ressalvando, entretanto,
que tal prerrogativa não exclui o dever de submeter o autor a programa de reabilitação
profissional, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação (12/09/2018), nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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