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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. TRF3. 5052...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - Cumpre mencionar ainda que, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052872-23.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5052872-23.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o
auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- Cumpre mencionar ainda que, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º
e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder
Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-
doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do
segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.

- Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052872-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TERESA APARECIDA FREIRE DE MORAES

Advogados do(a) APELADO: ALBERTO LUIS MOURA THOMAZ - SP422897-N, SIMONY
FRANCIOSI - SP297531-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052872-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA APARECIDA FREIRE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO LUIS MOURA THOMAZ - SP422897-N, SIMONY
FRANCIOSI - SP297531-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o dia
subsequente à data do indeferimento do requerimento administrativo (30/05/2019), bem como
ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e da
Súmula 111 do STJ. A parte autora deverá se submeter a tratamento médico e programa de
reabilitação profissional, a cargo do INSS, podendo ter seu benefício suspenso ou cancelado
em caso de abandono, bem como de recuperação da capacidade ou reabilitação bem sucedida
para o exercício de outra função ou qualquer forma de desempenho de atividade laborativa
remunerada, capaz de garantir sua subsistência. Foi concedida a antecipação da tutela, para
implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que não se insurge
contra a concessão do auxílio-doença, mas no tocante a sua cessação estar condicionada à
reabilitação profissional da parte autora. Requer, assim, garantir a possibilidade de submissão
da demandante à perícia administrativa a qualquer tempo, bem como que a cessação do
benefício ocorra nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052872-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA APARECIDA FREIRE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO LUIS MOURA THOMAZ - SP422897-N, SIMONY
FRANCIOSI - SP297531-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No caso em comento, verifica-se que a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à
concessão do auxílio-doença, como expressamente assevera a autarquia em seu recurso, mas
tão-somente à forma de cessação do benefício.

Alega a apelante que a cessação do auxílio-doença não pode estar condicionada à reabilitação
profissional da demandante, devendo ser garantida à autarquia a realização de perícias
médicas periódicas que comprovem se a segurada se encontra ou não recuperada para o
exercício de atividade laborativa.

Em relação à matéria, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)

No presente caso, a prova pericial realizada nos autos (Id 154867763) atestou que a autora,
portadora de osteoartrose de joelhos, genuvalgo bilateral e epilepsia, encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para suas atividades laborativas habituais, havendo
possibilidade de ser reabilitada para outras funções de natureza leve ou moderada, tais como
costureira, manicure, copeira etc.

Portanto, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la
em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.

Contudo, dispõe o art. 101 da mesma Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

O art. 69 da Lei nº 8.212/91, por sua vez, estabelece que "O INSS manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais."

Verifica-se, portanto, ser inócuo ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para
verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza transitória do benefício, além de haver previsão
expressa na legislação em vigor.

Ademais, entendo que não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que,
uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado
a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto
em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização
de perícias periódicas realizadas pela autarquia.

Neste sentido recentes julgados desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/09/2013) e a data da prolação da r. sentença
(16/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o

tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a
remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 05/01/2016 (ID 102365731, p. 95/98), quando a autora possuía 39
(trinta e nove) anos, diagnosticou-a com transtorno depressivo grave. Consignou que “...A
autora apresenta-se com aspecto depressivo, apática, com pobreza da fala e lentidão nos
movimentos...”. Concluiu o expert que a requerente encontra-se incapacitada de forma total e
temporária para o labor.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,

DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Por outro lado, no que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurada, tenho-
os como preenchidos. Não obstante o perito não tenha precisado a data de início da
incapacidade da autora, consta dos autos, conforme atestados de ID 102365731 – p. 18/19, 24
e 32, que já em 03/07/2012 a autora padecia dos males incapacitantes que a acometeram até a
data da perícia, razão pela qual tem-se como início de sua incapacidade tal data. Vê-se do
atestado, datado de 03/07/2012, que a Dra. Jamile Svizzero (CRM 17900-000- Dracena SP),
consignou que a autora apresentou-se “...bastante apática, com vertigem, cefaleia e choro
fácil...”, bem como que “...responde com dificuldade a pergunta e solicitações inquiridas...”,
apontando os CIDs F43 (reações ao stress grave e transtornos de adaptação) e F42 (transtorno
obsessivo compulsivo).
16 - Desta feita, considerada a data de início da incapacidade e que a postulante exerceu
atividade laborativa junto à Usina Caete S.A de 05/05/2011 a 18/07/2013 (extrato do CNIS de ID
102365731 – p. 59/60), restam preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho
habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023039-
84.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021, g.n.)


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que
o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075433-46.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)

Portanto, a realização de perícias periódicas em benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 13.847/2019, é prerrogativa do INSS,
ainda que o benefício seja concedido por determinação judicial.

Ressalte-se que a própria sentença já determinara as hipóteses de cessação do benefício:
abandono do tratamento ou programa de reabilitação profissional; recuperação da capacidade
ou reabilitação bem sucedida.
Cumpre mencionar ainda que, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º
e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder
Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de
auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.

Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, mediante a realização de perícia
administrativa que ateste sua capacidade laborativa.

Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra

Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para garantir à
autarquia a possibilidade de realização de perícias médicas periódicas, ressalvando, entretanto,
que tal prerrogativa não exclui o dever de submeter a autora a programa de reabilitação
profissional, na forma da fundamentação.

É o voto.



















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o

auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- Cumpre mencionar ainda que, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§
8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder
Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de
auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.

- Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para garantir à
autarquia a possibilidade de realização de perícias médicas periódicas, ressalvando, entretanto,
que tal prerrogativa não exclui o dever de submeter a autora a programa de reabilitação
profissional, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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