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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado. - A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045359-04.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045359-04.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o
auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia
previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado.
- A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser
descontados valores administrativos pagos.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045359-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RENATO COSTA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045359-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO COSTA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OExmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença deparcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação

administrativa (21/01/2019), descontados os valores de auxílio-doença ou de outro benefício,
ambos concedidos após esta datae que sejam inacumuláveis, bem como ao pagamento dos
valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em
observância da Súmula 111 do STJ. O benefício deve ser mantido até recuperação da parte
autora ou até que o INSS promova a reabilitação ou haja convolação em aposentadoria por
invalidez. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias e reconhecida isenção de custas e despesas processuais ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
por entender não atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente,
requer a dispensa de obrigatoriedade de oferecimento de reabilitação profissional para a parte
autora
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045359-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 -JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO COSTA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



OExmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doençaentre 19/09/2018 e21/01/2019, conforme informações extraídas do CNIS (Id
153837137). A presente ação foi distribuída em 22/01/2019, dentro do "período de graça"
disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, portanto, não há falar em perda da condição de
segurado.

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 153837167). De acordo com o laudo médico, a parte autora é
portadora de massa tumoral na face e mandíbula, hipertensão, obesidade e lesão dos
ligamentos do joelho direito, apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o
trabalho, fixando a data de início de incapacidade em 2017.

Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não
deve ser concedido.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).

É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.


Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).

Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

O art. 69 da Lei nº 8.212/91, por sua vez, estabelece que "O INSS manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais."

Verifica-se, portanto, ser inócuo ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para
verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza transitória do benefício, além de haver previsão
expressa na legislação em vigor.

Ademais, entendo que não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que,
uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado
a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto
em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização
de perícias periódicas realizadas pela autarquia.

Neste sentido recentes julgados desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA

EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/09/2013) e a data da prolação da r. sentença
(16/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a
remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 05/01/2016 (ID 102365731, p. 95/98), quando a autora possuía 39

(trinta e nove) anos, diagnosticou-a com transtorno depressivo grave. Consignou que “...A
autora apresenta-se com aspecto depressivo, apática, com pobreza da fala e lentidão nos
movimentos...”. Concluiu o expert que a requerente encontra-se incapacitada de forma total e
temporária para o labor.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Por outro lado, no que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurada, tenho-
os como preenchidos. Não obstante o perito não tenha precisado a data de início da
incapacidade da autora, consta dos autos, conforme atestados de ID 102365731 – p. 18/19, 24
e 32, que já em 03/07/2012 a autora padecia dos males incapacitantes que a acometeram até a
data da perícia, razão pela qual tem-se como início de sua incapacidade tal data. Vê-se do
atestado, datado de 03/07/2012, que a Dra. Jamile Svizzero (CRM 17900-000- Dracena SP),
consignou que a autora apresentou-se “...bastante apática, com vertigem, cefaleia e choro
fácil...”, bem como que “...responde com dificuldade a pergunta e solicitações inquiridas...”,
apontando os CIDs F43 (reações ao stress grave e transtornos de adaptação) e F42 (transtorno
obsessivo compulsivo).
16 - Desta feita, considerada a data de início da incapacidade e que a postulante exerceu
atividade laborativa junto à Usina Caete S.A de 05/05/2011 a 18/07/2013 (extrato do CNIS de ID
102365731 – p. 59/60), restam preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria

por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho
habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023039-
84.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021, g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que
o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,

observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargosdedeclaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075433-46.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)

Portanto, a realização de perícias periódicas em benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 13.847/2019, é prerrogativa do INSS,
ainda que o benefício seja concedido por determinação judicial.

Por fim, deve ser observado no caso específico dos autos a conclusão da perícia judicial de que
a parte autora apresenta incapacidade permanente para o exercício da função que exercia, bem
como que o segurado pode exercer atividade laborativa com esforço físico de leve intensidade,
desde que ocorra melhora do quadro clínico. Assim, não há como afastar o processo de
reabilitação profissional.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que
enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a

recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o
auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de
reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de
recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias
periódicas realizadas pela autarquia.
- A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia
previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado.
- A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o
conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser
descontados valores administrativos pagos.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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