Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271101-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99535278), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 23/02/2018 a 21/03/2018 (NB 31/622.088.763-1), não tendo posteriormente havido a
perda da qualidade de segurado que justificasse eventual cumprimento do período de carência de
reingresso.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Diante das patologias existentes,
evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente
que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Ele não reúne condições para exercer atividades que requeiram esforço
físico intenso, inclusive para as atividades que exercia na lavoura da cana. Entretanto, tem
condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas imitações e condições
físicas.“. (ID 99535237).
4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi submetida à procedimento de
reabilitação profissional, passando, após seu término, a exercer a função de almoxarife. No
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entanto, mesmo diante de sua readaptação, voltou a sentir limitações em sua capacidade
laborativa tanto é que permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, conforme já
mencionado.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 21.03.2018 (ID 134577896).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271101-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CARNEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
CARNEIRO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, EDSON
AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271101-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CARNEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
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CARNEIRO DA CRUZ
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SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, em 21.03.2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação (ID 134577896).
Opostos embargos de declaração pelo INSS em face da sentença (ID 134577899), estes foram
rejeitados (ID 134577900).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer
que o benefício de auxílio-doença seja mantido por tempo indeterminado (ID 134577903).
O INSS, por sua vez, apelou, pleiteando a reforma da sentença uma vez que não restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Argumenta ainda que a parte autora já foi submetida a procedimento de reabilitação profissional,
estando apta ao exercício de diversas atividades laborativas. Em caso de manutenção do julgado,
requer a redução do percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios, bem como o
reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 134577910).
Com as contrarrazões das partes (ID 134577914 e ID 134577917), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271101-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CARNEIRO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
CARNEIRO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, EDSON
AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99535278), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 23/02/2018 a 21/03/2018 (NB 31/622.088.763-1), não tendo posteriormente havido a
perda da qualidade de segurado que justificasse eventual cumprimento do período de carência de
reingresso.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Diante das patologias existentes,
evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente
que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Ele não reúne condições para exercer atividades que requeiram esforço
físico intenso, inclusive para as atividades que exercia na lavoura da cana. Entretanto, tem
condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas imitações e condições
físicas.“. (ID 99535237).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi submetida à procedimento de reabilitação
profissional, passando, após seu término, a exercer a função de almoxarife. No entanto, mesmo
diante de sua readaptação, voltou a sentir limitações em sua capacidade laborativa tanto é que
permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, conforme já mencionado.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, desde sua cessação indevida, em 21.03.2018 (ID 134577896).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo final do
benefício através da realização de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso,
pela submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional e dou parcial provimento
à apelação do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados somente na fase de
liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ, fixando, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99535278), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 23/02/2018 a 21/03/2018 (NB 31/622.088.763-1), não tendo posteriormente havido a
perda da qualidade de segurado que justificasse eventual cumprimento do período de carência de
reingresso.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Diante das patologias existentes,
evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente
que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Ele não reúne condições para exercer atividades que requeiram esforço
físico intenso, inclusive para as atividades que exercia na lavoura da cana. Entretanto, tem
condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas imitações e condições
físicas.“. (ID 99535237).
4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi submetida à procedimento de
reabilitação profissional, passando, após seu término, a exercer a função de almoxarife. No
entanto, mesmo diante de sua readaptação, voltou a sentir limitações em sua capacidade
laborativa tanto é que permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, conforme já
mencionado.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 21.03.2018 (ID 134577896).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
