
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036875-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 106), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 111).
Contra o indeferimento, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi improvido (fls. 251/253vº).
Conflito Negativo de Competência julgado procedente por este Tribunal (fls. 219/220vº), para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC/73.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, ante a necessidade de oitiva de testemunhas, expressamente requerida, ou a realização de nova perícia médica, contemplando mais de um período de avaliação, de modo a identificar os picos da moléstia de que está acometida.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, consoante documentos médicos acostados aos autos;
- não ter sido o Sr. Perito conclusivo acerca do período de 3 (três) anos após a cessação do auxílio doença, em que permaneceu em tratamento e
- a necessidade de ser levado em consideração o fato de que a patologia lhe submete a picos de altos e baixos, sendo imprescindível a avaliação de ciclos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Embargos de declaração de fls. 424/426 providos, reconhecendo o equívoco na análise da tempestividade e apreciação do recurso de apelação (fls. 430 e vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036875-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 317/346, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do NCPC.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 28/10/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 317/346). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante foi portadora de depressão exógena, porém, no momento da avaliação pericial apresentou funções psiquiátricas íntegras, concluindo que não foi evidenciado "nenhum sintoma ou sinal que se pudesse relacionar aos distúrbios psicopatológicos, emocionais e psicológicos que fossem limitantes para toda e qualquer atividade laborativa remunerada ou não" (item Conclusão - fls. 341). Esclareceu que os medicamentos utilizados anteriormente foram adequados ao tratamento, no momento da perícia não fazia uso destes, encontrando-se compensada. Ademais, enfatizou fazer parte do quadro depressivo episódios de remissão.
Com relação à alegada manutenção do tratamento após os três anos posteriores à cessação administrativa do auxílio doença, em 29/1/07, persistindo a incapacidade nesse período, não há nos autos documentos médicos comprobatórios de tal assertiva a ensejar a concessão de benefício.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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