
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001693-53.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir de 24/02/2011, incluído o abono anual, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo apenas a exclusão da condenação das prestações de auxílio-doença nas competências em que houve recolhimento ao RGPS, sob o argumento de que é indevido o pagamento do benefício se houve atividade remunerada.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Não assiste razão ao INSS, uma vez que inexiste prova nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual.
Assim, as prestações de auxílio-doença são devidas integralmente, a partir da data do requerimento administrativo (24/02/2011), conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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