Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003276-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e
que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada
que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).2. A permanência em
atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame
pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade
para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a
percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.3.
Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.4. A doença noticiada após a
realização da perícia médica constitui fato superveniente, assim, eventual incapacidade
decorrente deverá ser discutida administrativamente ou em outra ação proposta com este
objetivo.5. Remessa oficial, havida como submetida, provida, e prejudicada a apelação do réu.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA MORENO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - SP335014-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA MORENO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - SP335014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS nos autos
de ação de conhecimento, proposta em 28.06.2017, na qual se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde janeiro/2015, data do adoecimento.
Antecipação da tutela em 14.03.2018 (fls. 12612569/1 a 3); implantação do benefício com DIB e
DIP em 14.03.2018 (fls. 12612577/1).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, condenando a
autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo
(20.06.2016, fls. 12612481/1), e pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária,
calculados conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários
advocatícios em percentual a ser definido na liquidação, sobre o valor devido até a sentença.
Custas na forma da lei.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade e de
qualidade de segurado da Previdência Social. Alternativamente, pugna pela fixação dos juros e
correção monetária conforme as Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA MORENO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - SP335014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº
8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
A presente ação foi ajuizada em 28.06.2017, em razão do indeferimento do pleito administrativo
apresentado em 20.06.2016 (fls. 12612481/1).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo de fls. 12612567/1 a 6, referente ao exame
realizado em 09.01.2018, atesta ser a autora portadora de perda auditiva severa à direita, e
moderada à esquerda, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho
desenvolvido (motorista), com capacidade residual para exercer atividades com menor demanda
auditiva.
Malgrado o parecer do sr. Perito judicial, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a
autora, após protocolizar o pedido administrativo e ajuizar a presente ação, continuou em
atividade, vertendo contribuições ao RGPS, ininterruptamente, como contribuinte individual, de
junho/2015 até os dias atuais.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
A permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da
demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não
gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não
sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a remuneração
percebida.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".
Ressalte-se que a internação e tratamento cirúrgico da neoplasia renal, ocorridos em maio e
agosto/2018, conforme atestado nos documentos médicos acostados às fls. 12612587 a
12612609, constituem fato superveniente à avaliação pericial realizada nestes autos, assim,
eventual incapacidade decorrente deverá ser discutida administrativamente ou em outra ação
proposta com este objetivo.
Destarte, é de se reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e julgo prejudicada a
apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e
que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que
a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).2. A permanência em atividade nos
meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o
desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a
percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.3.
Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.4. A doença noticiada após a
realização da perícia médica constitui fato superveniente, assim, eventual incapacidade
decorrente deverá ser discutida administrativamente ou em outra ação proposta com este
objetivo.5. Remessa oficial, havida como submetida, provida, e prejudicada a apelação do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e julgar
prejudicada a apelacao, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
