
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, manter o improvimento da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000525-47.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, aos 31/07/2005.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da citação. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e normas posteriores do CJF. Sem custas. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ). Custas na forma da Lei.
Em apelação, o(a) autor(a) requereu que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da cessação administrativa, aos 31/07/2005, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
Em julgamento proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, acórdão de fls. 157/159, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se parcial provimento à remessa oficial, apenas no tocante a critérios de apuração da correção monetária e juros de mora.
O(A) autor(a) interpôs recurso especial, requerendo o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa, aos 31/07/2005.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 183), em 03/10/2016.
É o relatório.
VOTO
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) não comprovou a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31/07/2005.
Conforme constou do julgado, após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/07/2005, a parte autora voltou a trabalhar e somente ingressou com a presente ação em 22/01/2014, não havendo provas de que permaneceu incapacitado(a) durante todo o período entre 2005 a 2014.
Ademais, o laudo não retroagiu a data de início da incapacidade, sendo que após a cessação do benefício administrativo não consta novo requerimento de benefício. Destaque-se, ainda, que a incapacidade constatada pela perícia médica é temporária.
Dado que o termo inicial do benefício restou mantido na data da citação, verifica-se que o julgado já está de acordo com o entendimento do E. STJ, não sendo caso de alteração.
Diante disso, nos termos do art. 543-C do CPC, MANTENHO A NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
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