Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318633 / SP
0001503-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O fato de a autora ter percebido o auxílio-doença de natureza acidentária, não afasta o
interesse de agir no que concerne ao pleito do benefício por incapacidade previdenciário.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que a examinada se apresenta com sinais de sofrimento na espinha dorsal.
Afirma que a paciente é portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de
lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2015, e ajuizou a demanda em 11/06/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor
da apelada, ainda que parcialmente.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
