
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017076-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/05/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - a partir da postulação administrativa, aos 12/02/2014 (sob NB 605.086.490-3, fl. 10).
Data de nascimento da parte autora - 01/10/1967 (fl. 13).
Documentos (fls. 10/19).
Assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação aos 24/06/2014 (fl. 46).
Laudo médico-pericial (fls. 80/91).
CNIS/Plenus (fls. 17/18, 36/42, 98/104).
A r. sentença prolatada aos 18/02/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 111/113, 117 e 119), julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde dezembro/2014 até 03 meses após 16/04/2015 (quando, por meio de nova perícia, confirmar-se - ou não - a aptidão da parte autora ao retorno laboral); sobre os atrasados incidirão juros de mora e correção monetária; condenação da autarquia em despesas de processo e verba honorária, esta última em percentual de 10% sobre o total vencido, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial determinada.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 124/125), rejeitados (fl. 128).
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 132/133), pugnando pela reparação do julgado quanto ao termo inicial da benesse, a ser fixado em 12/02/2014 (data do pedido administrativo indeferido).
O INSS também apelou (fls. 139/141), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que não demonstrada a incapacidade da parte autora - isso porque, de acordo com o resultado da pesquisa ao sistema de consulta CNIS, a mesma contaria com recolhimentos previdenciários, depreendendo-se, assim, o desempenho de atividades laborativas, e tanto em momento posterior à data de início do benefício ora discutido (repita-se, em dezembro/2014), quanto à época da realização da perícia judicial (em 16/04/2015); noutra hipótese, roga a autarquia o desconto das parcelas relativas aos meses dos recolhimentos vertidos. Alfim, insiste o ente previdenciário na cessação da benesse na data de 16/07/2015 (ou seja, 03 meses após a realização da perícia judicial, aos 16/04/2015).
Com contrarrazões (fls. 145/148), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017076-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/02/2016 - fl. 113, e dos embargos de declaração em 31/03/2016 - fl. 119) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/03/2016 - fl. 114, e dos declaratórios aos 07/04/2016 - fl. 120); e intimação pessoal do INSS, aos 16/06/2016 - fl. 121).
Senão vejamos.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante se dá à vista de anotação de contrato de emprego que vigorara entre 01/04/1987 e 21/06/1988, seguido de recolhimentos previdenciários vertidos, quase que initerruptamente, entre julho/1993 e agosto/2007, e entre janeiro/2013 e setembro/2015 (fls. 40/41 e 98/104).
No tocante à incapacidade, infere-se do laudo pericial datado de 16/04/2015 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), que a parte autora seria portadora de "obesidade e níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade (hipertensão arterial), além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco (sintomas de sofrimento de coluna vertebral), com redução da capacidade funcional do tronco", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem total e temporária ao trabalho. Referiu o perito como sendo o princípio da incapacidade o ano de 2014 (destaque-se, sem referir a dia/mês).
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
Por sua vez, a alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora (conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade laboral, merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
Lado outro, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
A propósito do termo inicial do benefício, necessária a reparação do julgado prolatado: fixo-o em 12/02/2014 (data que corresponde à postulação administrativa, sob NB 605.086.490-3, fl. 10), isso porque, conquanto o laudo pericial tenha consignado que os males que afligem a autora teriam provocado o surgimento de sua incapacidade laboral em 2014, a documentação médica colacionada nos autos presentes (às fls. 14/16) alude a patologias de caráter notadamente ortopédico, em consonância com o teor do laudo confeccionado, já desde janeiro/2014, sendo crível que à ocasião do requerimento perante os balcões previdenciários, já se encontrava a autora com inequívocos sinais de comprometimento laboral. Por sua vez, à falta de recurso da autora, preserva-se o julgado quanto ao término da benesse, em 16/07/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para estabelecer o marco inicial de pagamento da benesse em 12/02/2014 (data do pedido administrativo indeferido), e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para: a) determinar o desconto dos valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exercera atividade remunerada, a partir do termo inicial fixado, e b) manter o termo final de pagamento do benefício aos 16/07/2015, tudo nos moldes retroexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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