Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787214-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INDEVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, à necessidade de reabilitação profissional e à alta
programada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que a autora estava total e temporariamente incapacitada para
atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O termo inicial fica mantido na cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade
habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de
Benefícios.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor
permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787214-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SOARES DE CARVALHO FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787214-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SOARES DE CARVALHO FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa em 6/3/2017, devendo ser submetida à
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer seja afastada a necessidade de reabilitação
profissional e fixada a alta programada, bem como requer a fixação da DIB na data da
apresentação do laudo pericial em juízo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787214-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SOARES DE CARVALHO FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, à necessidade de reabilitação profissional e à alta
programada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/3/2017, atestou que a autora,
nascida em 1964, operadora de máquinas, estava total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, em razão de síndrome do túnel do carpo.
O perito fixou a DII em 6/3/2017 e não soube precisar prazo para tratamento e eventual
recuperação da capacidade laboral.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, o auxílio-doença é devido desde a cessação administrativa, devendo ser mantida a r.
sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de
recuperação para sua atividade habitual, é incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor
do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico.
Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o
disposto na Lei n. 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Diante do exposto: (i)não conheço do reexame necessário; (ii)conheço da apelação da autarquia
e dou-lhe parcial provimento para afastar a reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INDEVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, à necessidade de reabilitação profissional e à alta
programada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que a autora estava total e temporariamente incapacitada para
atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O termo inicial fica mantido na cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade
habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de
Benefícios.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor
permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
