
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023444-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. Alternativamente, requer a conversão do benefício de previdenciário para acidentário.
Concedida a antecipação da tutela, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2009). Confirmada a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pelo efeito suspensivo ao recurso, revogando-se os efeitos da tutela. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a ausência de incapacidade e pelo seu não comparecimento à perícia médica administrativa.
O INSS informa o cumprimento da determinação judicial com a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 544.200.976-4, com data de início do benefício (DIB) em 02/12/2009; data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2018; renda mensal inicial (RMI) de R$ 524,51 (quinhentos e vinte e quatro reais, cinquenta e um centavos); e renda mensal atual (RMA) de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023444-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A seguir, cabe esclarecer que o benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa não haver comprovação de que a incapacidade esteja relacionada ao trauma sofrido na empresa e não há CAT.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 2008, sendo o último registro anotado no período de 01/01/2003 a 03/11/2008.
O INSS foi citado em 29/12/2010 (fls. 107).
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta lesão dos meniscos e condropatia patelar. Afirma que a incapacidade pode existir, mas não está relacionada ao trauma sofrido na empresa, não há comprovação. Assevera que a paciente foi submetida à cirurgia para melhora das lesões das quais era portadora. Conclui pela existência de incapacidade laboral parcial, temporária e relativa.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/12/2010), tendo em vista que a autora deixou de comparecer com os documentos necessários às perícias administrativas, não havendo o indeferimento da autarquia e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para modificar o termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 29/12/2010 (data da citação). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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