
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021339-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 12/02/2016. Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, para cada um dos patronos, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais e suspensa a exigibilidade para o requerente. Concedeu a antecipação de tutela.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para o montante correspondente a 15% ou 10% do total das parcelas devidas, em sintonia com a Súmula nº 111, do STJ.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 620.005.732-3, com DIB (data de início do benefício) em 12/02/2016; DIP (data de início do pagamento) em 01/09/2017 e RMI (renda mensal inicial) de R$ 1.071,73 (mil e setenta e um reais, setenta e três centavos).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021339-39.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da parte autora.
Verifica-se que o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o requerente comprovou o direito pleiteado, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia Federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
Confira-se:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 12/02/2016 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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