
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029811-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (01/2015).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício, para a data do requerimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029811-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da parte autora.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de reconsideração, apresentado em 31/07/2013, por inexistência de incapacidade laborativa.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/01/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador de artrose lombar com protrusão discal lombo sacra. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (31/07/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 31/07/2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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