
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021429-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o pagamento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença correspondente ao período de novembro de 2015 a março de 2016. Correção monetária de acordo com a Súmula n.º do TRF da 3ª Região e pela Súmula n.º 148, do STJ, bem assim pela Resolução n.º 242, do CJF. Juros de mora à razão de 6%, ao ano a contar da citação e, após a vigência do Novo Código Civil, à taxa de 12%, ao ano.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 10%, e que sejam observados critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
O autor por meio de recurso adesivo requerendo à indenização por dano moral.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021429-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Neste caso, tanto a Autarquia Federal como a parte autora se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar os recursos interpostos.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, a demora no agendamento da perícia médica e a remarcação do exame médico pericial, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre assuntos de sua competência, sem que fatores alheios à sua vontade, tais como a greve dos peritos, acarretem em indenização por dano moral, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado. Nesse sentido:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para estabelecer os juros e a correção monetária nos termos da fundamentação e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/11/2015, e DCB em 31/03/2016.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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