Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000704-21.2020.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle
de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de cessação de benefício de
auxílio-doença sem a devida realização de exame médico pericial.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-21.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-21.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Mandado de Segurança por meio do qual se pretende prorrogar o benefício de auxílio-doença
até a realização de prova pericial médica.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, “para determinar que a
autoridade impetrada prorrogue a concessão do auxílio-doença (NB 6312163222) cessado em
02/03/2020 até a realização da prova pericial administrativa” (Id. 157945118).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Intimado, o Ministério Público opinou no sentido do não conhecimento do reexame necessário
(Id. 158309481).
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-21.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos
termos do § 1.º doart. 14da Lei n.º 12.016/09.
Passa-se à análise do mérito.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, impetrada
em 22/7/2020, para determinar que a autoridade prorrogue a concessão do auxílio-doença (NB
631.216.322-2), cessado em 02/03/2020, até a realização da períciaadministrativa.
A impetrante acostou histórico de créditos do qual se infere a concessão do benefício de
auxílio-doença NB 631.216.322-2 no período de 18/4/2019 a 2/3/2020.
Acostou, também, imagens de 5/6/2020 em que se infere agendamento de perícia médica no
dia 2/3/2020, prorrogada para 6/4/2020 com situação registrada como “cumprido”. Porém,
verifica-se que a essa data as perícias médicas administrativas estavam suspensas em razão
da situação pandêmica causada pelo COVID-19, conforme mensagem enviada pela autarquia à
parte autora no dia 12/4/2020 (Ids. 157945091, 157945092, 157945093).
Nesse contexto, verifica-se que o benefício foi cessado sem realização de perícia médica,
comprovado pelo extrato do CNIS em que se demonstra a ausência de recebimento de valores
posteriormente a competência de fevereiro de 2020 (Id. 157945088).
Dispõe o art. 101, da Lei de Benefícios:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Consigna-se que, uma vez concedido, o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas atestadas, através de exame pericial, não havendo de se falar
em cancelamento ou suspensão do benefício sem a prévia realização de perícia médica.
Precedente dessa Turma(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5124609-
23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em
14/09/2021).
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da
Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, comprovada a cessação indevida sem a efetiva realização de exame pericial,
acertada a r. sentença do juízo a quo que concedeu a segurança, pelo o que de rigor sua
manutenção.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao
controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de cessação de benefício de
auxílio-doença sem a devida realização de exame médico pericial.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
