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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO. TRF3. 5006032-54.2021.4.03.6183...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:04:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de agendamento de perícia médica revisional em momento em que a segurada estava dispensada da realização da revisão periódica do benefício concedido. - Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006032-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5006032-54.2021.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle
de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de agendamento de perícia
médica revisional em momento em que a segurada estava dispensada da realização da revisão
periódica do benefício concedido.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006032-54.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006032-54.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Mandado de Segurança por meio do qual busca-se a não submissão à perícia médica
administrativa para revisão de benefício de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela antecipada deferida,
“que resultou no cancelamento da perícia agendada e manutenção do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/537.871.110-6) em favor da impetrante.”
(Id. 216300960).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, pugnando pelo
prosseguimento do feito (Ids. 216300951 e 220291881).
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006032-54.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos
termos do §1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09.
Passa-se à análise do mérito.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, impetrada em 20/5/2021,
para determinar que a autoridade impetrada não realizasse perícia médica revisional de
benefício por incapacidade, inicialmente concedido no período de 28/10/2004 a 1.º/3/2006 (NB
537.871.110-6) e de 23/6/2006 (NB 570.011.778-5) como auxílio-doença, convertido em
aposentadoria por invalidez (NB 537.871.110-6) a partir de 19/10/2009 (Id. 216297678) por
meio de decisão judicial que homologou acordo entre as partes (Id. 216300935).
Dispõe o art. 101, da Lei de Benefícios:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§1.º: O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
A impetrante acostou agendamento de perícia médica no dia 2/6/2021, para revisão do

benefício NB 537.871.110-6 (Id. 216300936). Porém, verifica-se que a essa data a autora
contava com 59 anos e mais de 15 anos de recebimento do benefício previdenciário em
questão.
Nesse contexto, verifica-se que a impetrante não mais encontrava-se obrigada a submeter-se a
exame pericial, porquanto presentes os requisitos para sua isenção, nos termos do §1.º, inciso
I, do art. 101, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, comprovada a dispensa da realização da revisão periódica dos benefícios por
incapacidade pelo INSS, acertada a r. sentença do juízo a quo que concedeu a segurança, pelo
o que de rigor sua manutenção.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao
controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de agendamento de perícia
médica revisional em momento em que a segurada estava dispensada da realização da revisão
periódica do benefício concedido.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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