Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224428-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RECURSO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224428-64.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE GERONIMO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224428-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE GERONIMO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 19/10/2015, data do
requerimento administrativo – Id. 31231804, p. 6. Esclareceu, ainda, que “a correção monetária
incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC
como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º
10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º
11.960/09”.
O INSS sustenta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224428-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE GERONIMO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença
em 23/10/2018 (Id. 31232089, p. 2). Atenho-me ao teto de R$ 5.189,82, vigente em 2016 para o
salário-de-benefício. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à correção monetária, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Nesse passo, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência da
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RECURSO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
